TJMT mantém salário de servidor
Servidor sob investigação deve receber salário integral
O município de Cuiabá deverá pagar a remuneração integral de um servidor público que está afastado de suas funções sob investigação de suspeita de corrupção passiva, enquanto o processo tramita. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reformou sentença de Primeira Instância. No entendimento de Segundo Grau, havendo previsão no estatuto do servidor público municipal acerca do afastamento cautelar sem prejuízos da remuneração e ante o princípio da inocência estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar para o servidor.
O servidor público exerce a função de inspetor de tributos e é investigado pela Polícia Fazendária sob a acusação de corrupção passiva. Em virtude das investigações foi aplicada a ele, a pena de afastamento das funções e redução salarial.
O autor impetrou o Recurso de Agravo de Instrumento (30012/2008) contra decisão de Primeira Instância que indeferiu a liminar pleiteada acerca da suspensão dos efeitos da Portaria nº. 005/2007/GS/SMF que determinou o seu afastamento das funções com prejuízo da remuneração. No recurso o servidor apontou possuir direito liquido e certo, e por tal razão, deveria lhe ser concedida a liminar para retornar a função com conseqüente recebimento da quantia que lhe foi extirpada.
Em contra-razão, o município argüiu a preliminar de mérito relativa à inépcia do recurso. O município sustentou ainda que o recurso em questão não teria a fundamentação adequada para obter sucesso, não obedecendo as regras estatuídas na legislação.
Para o relator do recurso, juiz Aristeu Dias Batista Vilella, a preliminar levantada pelo município deve ser rejeitada porque na narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido se conclui logicamente o objetivo do recurso em questão, e assim encontra-se razoavelmente bem concatenadas as teses do agravante.
Ainda de acordo com o relator, o agravante vem sofrendo um prejuízo considerável, pois teve reduzida sua verba salarial com a expedição do ato administrativo, em razão da investigação policial perpetrada pela Polícia Fazendária. O relator explicou ainda que no caso em questão inexiste sentença transitada em julgado para determinar se o agravante consumou realmente o crime de corrupção passiva, por isso, deve ser aplicado o princípio do estado de inocência disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (presume-se a inocência do acusado ou mesmo do investigado até o julgamento final).
"Não obstante ao mencionado princípio constitucional a que veste o direito do agravante, tem-se ainda outro ponto constitucional a ser verificado na questão ora travada, qual seja, aquela atinente a intangibilidade do salário, verificável no artigo 6º, VI, da Carta Magna", ponderou o magistrado.
Quanto à redução do salário, o magistrado explicou que a Lei Complementar nº. 93/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal) em seu artigo 167 autoriza o afastamento do servidor cautelarmente, em casos de sindicância ou processo disciplinar sem prejuízos da remuneração. O relator esclareceu que existe diferença entre remuneração e salário, sabendo-se que o primeiro é a totalidade dos bens fornecidos ou devidos ao trabalhador. "Deste modo se vê que o legislador quando inseriu a palavra remuneração no artigo 167 do mencionado Estatuto, quis que toda a verba que o servidor tem direito fosse reservada da incidência do afastamento cautelar do servidor em razão da sindicância ou do procedimento disciplinar", elucidou o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
(65) 3617-3393/3394
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