TJMT mantém valor de pensão
No recurso, o pai argumentou não haver nos autos qualquer prova dos seus gastos que demonstre a possibilidade de pagar a pensão no montante fixado, e que comprove o binômio necessidade/possibilidade. Servidor público estadual, o pai possui rendimento bruto de R$ 525,88.
"Ao contrário do que afirma nas razões da apelação, as despesas consignadas na sua folha de pagamento não podem ser consideradas descontos, pois são despesas contraídas, não podendo ser motivo para a se reduzir os alimentos, sob pena de se permitir ao alimentante que gaste toda a sua renda e se desfaça do seu patrimônio para se eximir do pagamento da pensão devida à filha", afirmou o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes.
Segundo o magistrado, há que se considerar ainda que a mãe de sua filha faleceu em 2004, sendo ele hoje o único responsável por seu sustento. "Portanto, correta a sentença ao fixar a pensão alimentícia em 30% sobre o rendimento líquido do apelante, por representar razoabilidade no sustento da sua filha quanto às necessidades essenciais de educação, saúde, moradia e alimentação".
A decisão foi em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).
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