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 11/06/2008   02:33 

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Verba deve ser paga à servidora inativa

TJMT determina reajuste no salário de aposentada

 

 

O Estado de Mato Grosso deve pagar a uma professora estadual inativa, assim como já remunera os profissionais em atividade, a verba chamada "Incentivo do Aprimoramento à Docência". Isso porque a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas concedeu segurança ao mandado interposto pela professora aposentada, que impetrou mandado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração. Ele havia indeferido o pedido dela para o recebimento da verba, equivalente a 12% da remuneração (mandado de segurança individual nº. 61908/2007).

 

            A aposentada alegou que tal incentivo tem previsão no art. 3º da LCE 159/2004, sendo concedido de forma linear a todos os professores em atividade, caracterizando-se como verdadeira revisão salarial, que, todavia, é negada aos professores aposentados. Disse que o art. 39, § 4º da Constituição Federal veda o pagamento desmembrado, sendo que o subsídio tem forma de parcela única, razão pela qual entende que o adicional em exame deve integrar o subsídio da categoria.

 

"A garantia aos inativos do direito à revisão de seus proventos sempre que a remuneração dos servidores em atividade for majorada deve ser respeitada, de modo a ser assegurada a manutenção do valor real dos benefícios. Notadamente, aqueles benefícios decorrentes do exercício de atividade ou função específica não são estendidos aos servidores públicos aposentados, dada a natureza em razão do trabalho. Todavia esta não é a hipótese dos autos", afirmou o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho.

 

Segundo ele, a redação da lei complementar estadual que instituiu o incentivo de aprimoramento à docência é imprecisa. "A verba de incentivo à docência, como já assentado na Corte Superior, foi concedida de forma linear e geral a todos os professores em atividade, sendo certo que LCE 159/2004 não impôs qualquer condição para a percepção do referido benefício, bastando como necessário tão somente o exercício do magistério, atividade esta, comum a todos os servidores da categoria", assinalou.

 

O desembargador explicou que os servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC 41, mantêm a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. "Assim, o adicional em exame deve integrar o subsídio da categoria, a fim de que seja preservado o conceito de parcela única, sendo, portanto, devido à impetrante, sob pena de ofensa a norma descrita no art. 40, § 8º da CF", observou o relator.

 

Para ele, essa verba indenizatória trata-se de um adicional genérico outorgado à categoria, pois, para sua percepção, não é exigida uma atividade específica ou qualquer outra condição particular dos servidores, mas tão-somente o normal exercício da docência, contraprestação natural da profissão, já desempenhada igualmente pelos que estão agora inativos. "Tanto é verdade que até mesmo os profissionais que nada fazem para o seu aprimoramento como, por exemplo, novos cursos, recebem indistintamente o percentual de incentivo".

 

            A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º vogal), Evandro Stábile (2º vogal), Guiomar Teodoro Borges (3º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (4º vogal), Licínio Carpinelli Stefani (5º vogal), José Tadeu Cury (8º vogal), a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (7º vogal) e a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (6º vogal).

 

           


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