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 22/07/2008   17:20 

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Ação contra policial deve prosseguir

 
Câmara rejeita trancamento de ação penal contra policial da reserva
 
 
                Nos termos do que dispõe o Código Penal Militar, um militar da reserva conserva as prerrogativas do posto ou graduação para fins de aplicação da legislação militar. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, habeas corpus e o trancamento de ação penal instaurada contra um militar da reserva em virtude de ameaças verbais proferidas contra um oficial da ativa durante uma ação da Polícia Militar na cidade de Pontal do Araguaia (512 km ao sul de Cuiabá). O ofensor deverá ser julgado pela Justiça Militar.
    
             Consta dos autos que em 05 de maio de 2006, na cidade de Pontal do Araguaia, o acusado interveio no serviço policial militar em razão da detenção do seu enteado, à ocasião suspeito de ter agredido a própria esposa. A polícia foi acionada e ao chegar ao local, o acusado impediu o rapaz de se entregar à polícia. Os policiais solicitaram a presença do oficial do dia (um tenente), para prestar apoio à guarnição. Ainda segundo os autos, o acusado teria ligado para a central da polícia e informado que caso o tenente fosse até a sua residência iria atirar contra ele.
 
             Ao chegar ao local, o tenente foi recebido pelo acusado com ameaças verbais. O tenente, em companhia de outro policial, entrou na residência e ao encontrar o acusado e seu enteado disse que só queria levar o rapaz para averiguação. Após a detenção do rapaz, o acusado teria prosseguido nas agressões verbais ao oficial que foram presenciadas por outras pessoas e autoridades policiais.  
 
            Em Primeira Instância, o paciente respondeu ao processo de nº 331/2006 que tramitou pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Barra do Garças, pela prática dos crimes de ameaça e desobediência, previstos nos artigos 147 e 330, do Código Penal. Depois de transitado em julgado, foi determinada a extinção da punibilidade. Uma nova ação penal, então, foi instaurada sob o argumento que se tratava de crimes militares sendo, portanto, de competência da Justiça Militar, circunstância em que a decisão prolatada pelo Juizado Especial Criminal seria nula, bem como todos os atos decisórios praticados no curso daquele processo.
           
            No pedido de habeas corpus, a defesa arguiu a incompetência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do feito. A alegação é de que não se poderia afirmar que o paciente, no momento da prática do delito, estivesse em serviço visto que não pertencia mais ao quadro dos militares da ativa.  Acrescentou também que na instauração da nova ação penal, não fora observado o princípio da não repetição. Por fim, pleiteou o trancamento da ação penal que tramita perante a Justiça Militar.  
 
            O relator do pedido, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, esclareceu que, de acordo com a redação do artigo 9º, inciso III, do Código Militar, “consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III – os crimes praticados por militares da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior”.
 
            Razão pela qual, na sua avaliação de relator, restou claro ser de competência da Justiça Militar o processamento e julgamento dos crimes praticados pelo militar da reserva, nas hipóteses do Código Militar. Além disso, destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o militar da reserva, ou reformado conserva as prerrogativas do posto ou graduação, para fins de aplicação da lei penal militar”.
 
             Participaram da votação os desembargadores José Luiz de Carvalho (1º vogal) e Paulo da Cunha (2º vogal ).

 
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