Acusado de receptação tem pena mantida
Câmara mantém pena a acusado de receptação de carros roubados
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um homem condenado pelo crime de receptação qualificada e manteve sentença proferida em Primeira Instância. Ele foi condenado a três anos de reclusão e 60 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, ambas na forma de prestação de serviço à comunidade (Recurso de Apelação Criminal nº. 83472/2007).
Segundo informações contidas nos autos, em 27 de janeiro de 2000, por volta das 15 horas, agentes policiais civis da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores de Cuiabá receberam informação anônima dando conta que o denunciado, no exercício de sua atividade profissional, estava adquirindo, recebendo, desmontando e colocando à venda peças de veículos furtados em um estabelecimento comercial situado num bairro periférico em Cuiabá, mesmo sabendo que tais objetos tinham procedência ilícita.
Nas averiguações, os policiais constaram que o denunciado realmente ocultava e tinha em depósito, no estabelecimento comercial anexo à sua residência, peças de origem ilícita e dois veículos furtados, ambos produtos de furtos ocorridos na Capital. Também foi apreendido um veículo Saveiro, utilizado diariamente pelo denunciado, em proveito próprio, no exercício de sua atividade comercial, também de origem ilícita, com numeração do chassi adulterada e sem numeração do motor. Questionado a respeito da origem dos bens, o então denunciado só soube informar que teria adquirido os mesmos de dois indivíduos estranhos. Não apresentou nenhum comprovante de recebimento ou de aquisição lícita dos bens e sequer possuía os documentos dos citados veículos.
Pela prática do crime, foi condenado em Primeira Instância. Irresignado, interpôs recurso, no qual pugnou por sua absolvição por entender insuficiente as provas constantes dos autos.
“A autoria delitiva restou cabalmente comprovada nos autos, evidenciando, de forma coesa e induvidosa, de que o apelante, em proveito próprio e no exercício de sua atividade comercial, adquiria, tinha em depósito e expunha à venda, veículos e peças que tinha conhecimento ou obrigação de saber tratar-se de produto de crime. Tanto é verdade, que quando de seu interrogatório em Juízo, o apelante admitiu, de livre e espontânea vontade, que comprava veículos automotores e peças, sem, todavia, ater-se às referidas procedências”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha.
Na fundamentação do voto, o magistrado apontou a coerência e harmonia verificada nos depoimentos dos policiais civis, prestados tanto na fase inquisitorial, como na judicial, bem como nos depoimentos das vítimas, reforçando as declarações contidas na peça acusatória.
A decisão, por unanimidade, foi nos termos do voto do relator e em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador Omar Rodrigues de Almeida (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (vogal convocado).
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