Anulação de parceria exige discussão
Anulação de parceria entre município e comerciante exige discussão
Não se mostra razoável a anulação de termo de parceria sem qualquer discussão prévia, devendo ser garantido ao comerciante notificado, o exercício do contraditório e ampla defesa. Com esse ponto de vista, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto por um comerciante contra o município de Cuiabá e manteve liminar previamente concedida, até a apreciação da lide originária, que garantiu que ele continue comercializando pastel e caldo de cana, autorizado pelo ente municipal (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 17314/2008).
O termo de parceria, firmado entre o comerciante e a prefeitura, determinou a manutenção dos equipamentos comerciais móveis de propriedade do agravante, destinados à venda de caldo de cana e pastel, em locais convencionados. O prazo de duração seria de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2008. Contudo, o termo foi anulado sem qualquer discussão administrativa prévia.
No recurso, o agravante sustentou o desacerto da decisão, pois estaria demonstrado nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, sendo que o seu direito certo e líquido seria respaldado pelo próprio Termo de Parceria nº. 3/2005.. Requereu, com sucesso, o provimento do recurso para reformar a decisão, mantendo os termos da primeira decisão liminarmente concessiva da segurança.
“Percebe-se que o comerciante agiu conforme as expectativas que lhe eram conferidas pelo termo sob enfoque. (...) Não se mostra razoável que, sem qualquer discussão administrativa prévia, na qual seja garantido ao comerciante o exercício do contraditório e ampla defesa, a mesma administração municipal que lhe concedeu direitos venha em seguida a anular arbitrariamente o pactuado, acarretando prejuízos irreparáveis e injustamente imprevisíveis à sua atividade profissional”, afirmou o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias.
O magistrado assinalou ainda que caberá à apreciação final do pleito concluir pela legalidade ou não do termo de parceria, oportunizando-se inclusive o exercício, pela agravada, de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão, unânime, foi nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento os desembargador José Silvério Gomes (1º vogal) e Márcio Vidal (2º vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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