Câmara extingue pena por calúnia
Câmara reconhece prescrição retroativa e extingue punição
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, Recurso de Apelação Criminal interposto por um cidadão condenado a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, por crime de calúnia praticado contra um funcionário público na Comarca de Canarana (Recurso de Apelação Criminal nº 53.974/2008).
Consta dos autos que o apelante foi condenado a cumprir pena inicialmente em regime semi-aberto em virtude de ter cometido crime de calúnia contra um funcionário público em razão de suas funções - um agente carcerário -, durante audiência no fórum da Comarca de Canarana, em dezembro de 2001. No exame dos autos, tem-se que o delito ocorrera em 26 de dezembro de 2001; a denúncia fora recebida em 18 de setembro de 2002 e a sentença publicada em 12 de maio de 2006.
No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombadi de Kato, tendo a pena sido fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e transcorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a punibilidade encontra-se extinta. Na sua manifestação, fundamentada em dispositivos do Código Penal, a magistrada apontou ainda a necessidade de considerar a redução do prazo prescricional para o apelante, tendo em vista que este possuía apenas 20 anos na data dos fatos.
“Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição punitiva estatal é medida que se impõe”, consignou a relatora destacando, em síntese, que “o prazo para a perda da pretensão punitiva do Estado no presente caso é de 02 anos e, que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, já transitada em julgado para acusação, decorreram aproximadamente 03 (três) anos e 08 (oito) meses, resta caracterizada a ocorrência da prescrição retroativa, que extingue não apenas a punibilidade como a pretensão punitiva do Estado”.
Em seu voto, a relatora também considerou posição pacificada no TJMT acerca de julgamentos de ações semelhantes nas quais foi reconhecida a prescrição punitiva.
Acompanharam o voto da relatora o desembargador José Luiz de Carvalho (1º vogal) e a juíza substituta de 2º grau Graciema Ribeiro (2ª vogal convocada).
Coordenadoria de Comunicação/TJMT
(65) 3617-3393/3617-3394
Poder Judiciário de Mato Grosso
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