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 08/07/2008   11:26 

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Documentos devem ser entregues no prazo

TJMT valida decisão que impediu nova prorrogação de prazo
 
 
A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem pleiteada por candidatos aprovados em um concurso público do Estado de Mato Grosso e manteve decisão do secretário de Estado de Administração, que se negou a prorrogar o prazo para a posse dos impetrantes no cargo de professor da educação básica do Estado (Mandado de Segurança Individual nº. 1201/2008).
 
Em Segunda Instância, os impetrantes buscaram a concessão da segurança a fim de que fosse permitida a posse no cargo. Para tanto, noticiaram que foram aprovados no concurso, tendo formulado requerimento na qual solicitaram a prorrogação do prazo para a posse, em razão de não terem em mãos os exames médicos exigidos para o ingresso nos cargos, por força da lentidão da sua realização pelo município de Poxoréu (MT). O pedido, porém, foi indeferido pelo secretário de Estado de Administração, com base na impossibilidade de realização de nova nomeação, o que deu origem à impetração do mandado de segurança.
 
Eles sustentaram a ilegalidade na negativa da concessão de nova prorrogação, pois a demora da apresentação dos documentos deve-se a motivo de força maior, já que a Secretaria Municipal de Saúde de Poxoréu não disporia de datas para a realização dos exames exigidos para a posse. Afirmaram que não podem ser prejudicados por motivos alheios à sua vontade, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, moralidade e boa-fé. Os impetrantes também asseveraram que nova prorrogação em nada prejudicaria o resultado do concurso e que como foram aprovados em concurso público, detêm direito subjetivo à nomeação em cargo para o qual foram aprovados.
 
            Informações contidas nos autos revelam que a publicação da nomeação dos impetrantes ocorreu em 10 de julho de 2007, passando a correr desde então o prazo de 30 dias para a posse. A administração, porém, prorrogou para todos os nomeados o prazo para a posse por mais 30 dias. Ainda assim os impetrantes não conseguiram obter todos os documentos de que precisavam para tomarem posse, o que motivou novo pedido de prorrogação, que foi indeferido pela Administração Pública.
 
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o pedido dos impetrantes não merece ser acolhido. Segundo ela, o artigo 15 da Lei Complementar nº. 50/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n°. 104/2004, dispõe que a posse para cargos públicos da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional deve ocorrer dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. A mesma lei, mais precisamente no §1° do dispositivo acima citado, admite a prorrogação desse prazo por mais trinta dias, desde que comprovada a ocorrência de motivo de força maior.
 
“Como se infere dos autos e das próprias afirmações constantes da Inicial, já houve uma prorrogação de prazo para a posse nos cargos em que os impetrantes foram aprovados, daí por que, a meu ver, reveste-se de plena legalidade o ato estatal impugnado, já que perfeitamente subsumido ao que dispõe a Lei de regência, tendo em vista a impossibilidade de nova prorrogação”, explicou a magistrada.
 
De acordo com a desembargadora, a Administração Pública, por força da incidência do princípio da legalidade, só pode fazer aquilo que a lei permite. “No caso, a lei defere a possibilidade de uma prorrogação, o que, a míngua de previsão legal, obsta uma segunda postergação, nada importando, nesse particular, os motivos suscitados pelos nomeados”.
 
Ela assinalou que o prazo estipulado pela lei não se limita ao atendimento dos interesses das pessoas nomeadas para cargos públicos, mas também aos da própria Administração, “que não pode ter seus serviços obstados ad eternum, por força das supostas dificuldades sofridas por alguns particulares. Se houve a realização de concurso público, bem como nomeação dos aprovados, é evidente a necessidade da posse para a realização dos imprescindíveis serviços de entrega de educação de qualidade, daí também a razoabilidade do ato estatal impugnado”, finalizou a magistrada em seu voto.
 
 
Também participaram do julgamento, unânime, o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (1º vogal), o desembargador Antônio Bitar Filho (2º vogal), juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (3º vogal convocado), a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (4º vogal convocado), o desembargador Donato Fortunato Ojeda (5º vogal), o desembargador Evandro Stábile (6º vogal) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (7º vogal).
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3393/3617-3394
 
  
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