Inconstitucional artigo que veda defesa
Artigo de lei que fere contraditório e ampla defesa é inconstitucional
Dispositivo legal que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa é inconstitucional. Como esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente e por unanimidade, pedido formulado pelo prefeito de Pedra Preta em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Municipal número 487/2007. O colegiado considerou inconstitucional apenas o artigo 6º da referida lei, que determina a rescisão “sumária” de contrato firmado pela prefeitura com empresas prestadoras de serviços, caso estas descumpram eventual norma e não recolham a multa aplicada à irregularidade.
De acordo com o relator da Adin ( 35580/2007), desembargador Sebastião de Moraes Filho, a lei municipal merece ser declarada inconstitucional apenas em parte porque o vício pode ser constatado apenas em relação ao seu artigo 6º. “Apenas neste aspecto é que tem razão ao Senhor Prefeito argüente. É que o texto citado imprimiu uma natureza impositiva, uma vez que determinou ao Poder Executivo Municipal de Pedra Preta, o cumprimento de determinadas situações que somente compete na avaliação deste Poder, a conveniência ou não na manutenção do contrato, nos seus múltiplos e variados aspectos”, avaliou o magistrado.
O vício da inconstitucionalidade presente no referido artigo é patente, sublinhou o desembargador, uma vez que ferem cláusulas pétreas da Constituição Federal, desconsiderando direitos pessoais intransponíveis, ou seja, os princípios do contraditório, da ampla defesa e dos recursos inerentes, conforme o artigo quinto, inciso LV da Carta Magna.
Para o relator da Adin, a previsão de rescisão sumária do contrato “não tem vida no estado democrático do direito em que vivemos, traduzindo regra de exceção que não pode ser admitida”. O relator explicou que, em se tratando de contratos, estes são feitos através de prévias licitações e as rescisões contratuais feitas pelos entes públicos com particulares seguem os artigos 77 a 80 da Lei de Licitações e os procedimentos não podem ser disciplinados de forma contrária por lei municipal.
Em relação aos demais artigos da referida lei, foram considerados legais já que a Câmara Municipal age como legítimo órgão fiscalizador dos serviços públicos.
Participaram da votação os desembargadores Shelma Lombardi de Kato (1º Vogal), José Ferreira Leite (4º Vogal), José Luiz de Carvalho (7º Vogal convocado), José Tadeu Cury (8º Vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (9º Vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (11º Vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (12º Vogal), Manoel Ornellas de Almeida (13º Vogal), Paulo da Cunha (14º Vogal), José Silvério Gomes (15º Vogal), Juracy Persiani (16° Vogal convocado), Omar Rodrigues de Almeida (17° Vogal) e Márcio Vidal (18º Vogal). A decisão foi de acordo com parecer ministerial.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3393/3394
Poder Judiciário de Mato Grosso
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