Mantida ação contra receptação culposa
TJMT mantém ação penal contra receptador de pneus
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem ao habeas corpus interposto em favor de um paciente acusado de receptação e venda de pneus roubados e manteve o andamento da ação penal. O paciente alegou, sem sucesso, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia que lhe imputa a prática do crime (habeas corpus nº. 66879/2008).
Segundo o órgão ministerial, o paciente adquiriu e expôs a venda materiais que deveria saber ser produto de crime: quatro pneus novos da marca Firestone; quatro pneus novos da marca Good Year; quatro pneus novos da marca Pirelli; quatro pneus novos de Good Year 255/70 R15 Wrangler ATS; três rodas de ferro originais marca Nissan cor preta; duas rodas sem denominação cor prata, um pneu usado; todos objetos de furto. Entre eles havia um pertencente à viatura da Delegacia Regional de Polícia Judiciária de Diamantino/MT.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o paciente exerce atividade comercial em suas empresas “Sul Pneus” e “Sul Transporte”, com sede na cidade de Arenápolis (258 km a médio-norte de Cuiabá) e que no dia 23 de janeiro de 2007, ao ser preso pela suposta prática do crime de receptação e venda de pneus roubados informara que havia adquirido referidos produtos de duas pessoas.
O advogado ressaltou que o paciente encontra-se amparado formalmente pela lei, uma vez que comprou os pneus mediante contrato de compra e venda e também de nota fiscal. Ele informa que o furto da roda de estepe do automóvel Nissan, modelo Frontier, que estava em poder da delegada Maria Antônia Soares, ocorrera em 20 de janeiro de 2007, enquanto que a aquisição dos pneus e das rodas data de 18 de dezembro de 2006. Ele argumentou a ausência de justa causa para a ação penal, entendendo ser inconteste a atipicidade do fato ou a ausência de ilicitude. Por fim, requereu a concessão da ordem para o trancamento da ação penal.
O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, afirma que “o writ não merece prosperar”. “Por mais que o i. impetrante sustente a ausência de justa causa para a ação penal, acrescentando que a transação de compra e venda encontra-se amparada por contrato e nota fiscal, entendo inexistir, in casu, qualquer tipo de constrangimento ilegal a ser sanado”, assinalou o magistrado.
Segundo o juiz, o inquérito policial de n.º 003/2007 que instruiu a peça acusatória informa que o indiciado falara que na data da apreensão tais mercadorias não tinham documentação fiscal. O inquérito confirma, ainda, que após a primeira visita dos policiais em seu estabelecimento o paciente teria retirado as mercadoria do local onde estavam armazenadas, colocando-as em outro compartimento menos visível.
“Ora, os elementos probatórios carreados aos autos dão conta da ocorrência de fato tipificado como crime, com demonstração mínima da viabilidade da pretensão acusatória, de modo que não se pode falar em ausência de justa causa para a ação penal. Destarte, consoante reiterados precedentes jurisprudenciais, o trancamento da ação penal se revela como medida de exceção, sendo possível tão somente quando emergir dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses estas que não se verificam, in casu”, consignou o juiz Círio Miotto.
O magistrado explicou ainda que a exordial acusatória atendeu aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas. “Logo, sendo as informações trazidas na denúncia e nos documentos que a instruem suficientes para autorizar um juízo positivo de admissibilidade, propiciador da persecução penal pelo crime imputado ao ora paciente, não há que se falar em trancamento da ação penal”, finalizou em seu voto.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz de Carvalho (1º Vogal) e Paulo da Cunha (2º Vogal convocado). A decisão foi por unanimidade.
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