Município deve pagar adicional
O Município de Cuiabá não pode interromper o pagamento do benefício de adicional de insalubridade aos servidores públicos se não eliminou as condições insalubres nos locais de trabalho dos profissionais da rede pública municipal. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ratificou sentença sob reexame que havia declarado a ineficácia do Decreto Municipal nº. 4.440/2006. O decreto suprimira o pagamento do adicional de insalubridade dos médicos (Reexame Necessário de Sentença nº. 25.503/2008).
Na análise
“Merece registrar que o Anexo I do Decreto nº 3600/99 contemplou os médicos como merecedores do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, a saber, 40%, para tanto, dispensou a exigência de qualquer formalidade para apurar a insalubridade. Assim, somente em 18 de agosto de 2006, com a entrada em vigor do Decreto nº. 4464/06, que deu novo tratamento à matéria e trouxe algumas formalidades para a obtenção de tal benefício, é que foi instituída a exigência de realização de perícia prévia para se comprovar a existência das condições insalubres nos locais de trabalho”, explicou o magistrado.
Conforme o relator, em que pese a exigência de perícia prévia para o recebimento do adicional de insalubridade, verifica-se que o município não poderia interromper o pagamento do benefício aos servidores se não eliminou as condições insalubres nos locais de trabalho dos médicos da rede pública municipal. “De qualquer modo, mesmo diante da possibilidade de revisão dos atos administrativos, verifica-se que o Poder Público deve respeitar o devido processo administrativo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV da Constituição da República)”, acrescentou o desembargador.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges salientou ainda que é inatacável a decisão no sentido de que as importâncias devidas aos filiados do Sindimed, a título do adicional de insalubridade, são devidas desde a data da propositura da ação até a data da efetiva implantação, nos termos do artigo 1º da lei 5021/66.
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3393/3617-3394
Poder Judiciário de Mato Grosso
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