Pena abaixo do mínimo legal é reformada
Câmara reforma decisão que fixou pena abaixo do mínimo legal
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aumentou em seis meses a pena de um réu, condenado por homicídio qualificado em Cuiabá, porque a pena fixada pelo Conselho de Sentença ficou abaixo do mínimo legal previsto. O impetrado deverá cumprir pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, ao invés de 11 anos e seis meses. A decisão foi unânime para acatar o pleito do Ministério Público Estadual para desconsiderar a atenuante que reduziu a pena. (Recurso de Apelação Criminal 88333/2007).
Segundo os autos, o réu foi preso em flagrante em março de 2004, por volta das 22 horas, próximo a uma lanchonete no bairro Pedra 90, por haver desferido várias pauladas contra a vítima, surpreendida pelas costas. Conforme o exame de corpo delito, a vítima faleceu em decorrência dos golpes.
Em julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado a 11 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito de homicídio qualificado, que impossibilitou a defesa da vítima, e para quantificar a pena, considerou a atenuante da confissão espontânea.
No recurso, o Ministério Público sustentou que a sanção deve ser aumentada para 12 anos de reclusão, diante da impossibilidade de fixação da pena para aquém do mínimo legalmente previsto para o crime, que no caso em questão é de 12 de reclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas contra-razões, o impetrado pleiteou pelo desprovimento, com o argumento de que o não cumprimento do artigo 65 do Código Penal afronta o princípio da individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio determina que é direito subjetivo do acusado ter sua pena calculada de acordo com o caso concreto, humanizando, assim, a sua condenação.
No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas, ainda que, se por um lado a extirpação da atenuante se mostra juridicamente inviável diante da soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, aliena "c", da CF), por outro não é menos certo que a redução da pena para quantidade inferior à legalidade prevista não encontra amparo na lei. "Razão pela qual, a meu sentir, a sentença hostilizada deve ser reformada, para que, embora reconhecendo a minorante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não seja decrescida da pena-base", esclareceu a magistrada.
De acordo com a relatora, a Súmula 231 do STJ dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Também participaram da votação os desembargadores Shelma Lombardi de Kato (revisora) e Rui Ramos Ribeiro (vogal).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
(65) 3617-3393/3394
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