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 24/07/2008   17:53 

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Plano deve garantir tratamento a cliente

Cooperativa deve fornecer assistência médica integral a cliente

 

  

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou que a Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Norte de Mato Grosso promova todo e qualquer tratamento, domiciliar e/ou hospitalar, em prol da saúde de um conveniado, fornecendo alimentações recomendadas e ainda a prestação do serviço eficiente e necessária para a aplicação da medicação toxina botulínica. Contudo, acolheu pleito da cooperativa no sentido de reduzir o valor da multa diária em caso de descumprimento da decisão, de R$ 5 mil para R$ 500,00 (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 52.290/2008).

 

O paciente conveniado de que trata o recurso encontra-se atualmente em tratamento domiciliar em Sinop. De acordo com o relator do Agravo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, se contratualmente o conveniado tem direito à internação hospitalar, sem limitação de prazo, com fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamento, não há como lhe negar, quando em regime domiciliar, o fornecimento destes mesmos medicamentos, principalmente pelo estado de saúde em que se encontra.

  

Na sua defesa, a Unimed Norte de Mato Grosso alegou inexistir cobertura para este tipo de atendimento domiciliar no contrato de prestação de serviços médicos celebrado com o agravado e, também, inexeqüibilidade da decisão, uma vez que não há empresa que preste tal serviço no município de Sinop, e a UTI do referido hospital, em virtude da falta de médicos intensivistas, não preenche os requisitos necessários para oferecer o tratamento adequado.

 

Arguiu também o risco do perecimento do seu direito, na hipótese deste não vir a ser desde logo resguardado, uma vez que o descumprimento da decisão impôs-lhe o pagamento de multa diária. Sustentou, ainda, que pelo que foi contratado, o agravado não possui cobertura contratual para atendimento domiciliar, admitindo, de outro lado, que é fato a internação do agravado em hospital conveniado, com todas as despesas custeadas pela empresa agravante.

 
           "A meu ver, a decisão agravada não merece nenhum reparo”, consignou o desembargador Sebastião de Moraes Filho. “Havendo entre os litigantes nítida relação de consumo, esta deve ser analisada sob os dispositivos do CDC, segundo o qual, nos termos do artigo 47 e 51, toda a interpretação contratual deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor e as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos ou serviços, caso abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, são nulas de pleno direito”, ressaltou.

 

Na avaliação do magistrado, a obrigatoriedade de cobertura total está expressa nestes dispositivos. “Compulsando os autos, verifico ter o paciente/agravado um quadro grave de saúde com sérios riscos de perder até mesmo a própria vida, caso não sejam adotadas as medidas requeridas por esta (...). Se, contratualmente, o agravado tem direito à internação hospitalar, sem limitação de prazo, com fornecimento de toda assistência médica, inclusive medicamentos necessários ao seu tratamento, não há por que lhe negar, agora, quando em regime domiciliar, o fornecimento destes”, assinalou.

 

O relator do recurso explicou que se o tratamento domiciliar (home care) ao agravado é viabilizado, a regra é que a agravante deverá cobrir todas as despesas abrangidas pelo tratamento hospitalar, já que a residência se transforma em uma extensão do hospital. “A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Nesse contexto, o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços”, asseverou.

 

            Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado).

 

 

 

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