TJMT mantém condenação de acusado
TJMT mantém condenação de acusado por tentativa de furto
Restando fartamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto tentado, não há que se falar em absolvição, tampouco na desclassificação para o crime de violação de domicílio. Com esse ponto de vista, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um homem condenado a dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado (Recurso de Apelação Criminal nº. 97.855/2007).
No recurso, o apelante buscou sua absolvição do delito de furto tentado ou a desclassificação para o crime de invasão de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, alegando ausência de provas suficientes a embasar o pleito condenatório do crime de furto. Alternativamente, pleiteou a redução da pena aplicada e o reconhecimento da atenuante do artigo 66, do Código Penal, sob o fundamento de que não houve prejuízo à vítima.
Porém, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, o apelo não merece prosperar em decorrência de que informações contidas nos autos revelam que em 17 de março de 2007, por volta de 12 horas, o apelante tentou subtrair objetos pertencentes à vítima numa residência
“Primeiramente, entendo que não há que se falar em absolvição, tampouco na desclassificação do crime do crime de furto tentado para o de violação de domicílio, uma vez que fora fartamente demonstrado, no decorrer da instrução criminal a materialidade e a autoria do crime acima citado”, sublinhou o magistrado relator, enfatizando que a materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Constatação em Local de Crime.
Já a autoria, de acordo com o juiz Círio Miotto, ficou provada pelas declarações da vítima, corroborada pelas palavras de um dos policiais militares que conduziram o flagrante. Na fundamentação do voto, o relator ressaltou que a tese do apelante de que apenas invadira a residência da vítima com intuito diverso do comprovado restou insustentável, “não havendo que se falar, assim, em absolvição ou na desclassificação do crime de furto para o de violação de domicilio”, explicou.
A decisão, unânime, foi nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Paulo da Cunha (vogal).
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