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 15/08/2008   10:39 

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Ação contra acusada deve prosseguir

Ação contra acusada de assalto a banco deve ser mantida
 

        A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de trancamento de ação penal a uma paciente acusada de assalto a banco, cujo valor chegou a aproximadamente R$ 555 mil. A paciente havia impetrado o habeas corpus (nº 73968/2008) requerendo o trancamento da ação, com a alegação de constrangimento ilegal. A decisão de Segundo Grau foi unânime.
 
        De acordo com os autos, a paciente é acusada de cometer o crime de roubo duplamente circunstanciado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal - roubo com ameaça ou emprego de armas e em concurso de pessoas). Em abril de 2001 ela teria utilizado o seu cartão magnético do Banco do Brasil de forma a auxiliar os outros cinco réus a adentrarem na área dos caixas eletrônicos, promovendo o acesso à agência de onde roubaram a quantia de R$ 554.671,00.
 
      Após o recebimento da denúncia a paciente não foi encontrada para ser citada, sendo posteriormente decretada a sua revelia com suspensão do processo e do prazo prescricional.  Ainda conforme as informações dos autos, o feito foi desmembrado com relação à acusada e o processo permaneceu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Esse artigo estabelece que “terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes”.
 
       No pedido de habeas corpus a defesa alegou existência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, porque a paciente é processada por crime de roubo duplamente circunstanciado do qual não teria participado. Em síntese, sustentou a inexistência de justa causa para a persecução penal, razão pela qual requereu o trancamento da Ação Penal nº. 65/2001.
 
      No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a conduta da paciente vem claramente individualizada na peça acusatória, devendo a mesma defender-se dos fatos narrados nos autos. Nesse contexto, conforme a relatora, a pretensão de trancamento da ação não merece prosperar, pois a materialidade é inconteste e existem indícios da autoria delitiva. “Por não se cuidar de conduta a típica não há falar-se em trancamento da ação penal, até porque no momento vige o princípio do in dúbio pro societate (em dúvida, pela sociedade)”, sublinhou, afirmando que era incabível o pedido de ilegalidade da prisão.
 
      A relatora esclareceu ainda que só se justifica a concessão de habeas corpus quando a ilegalidade está evidenciada pela simples exposição dos fatos, quando atípicos, ou ausente qualquer elemento indiciário que dê fundamento no oferecimento da denúncia. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (2º vogal).
 

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