Acusado deve responder em liberdade
Acusado de crime de menor potencial deve responder em liberdade
Não se pode confundir prisão cautelar com política pública para combater a falsificação e a venda de CDs e DVDs “piratas”. Com esse argumento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liberdade a um homem preso em junho deste ano, no centro de Cuiabá, por comercializar CDs e DVDs piratas. Os magistrados consideraram que o paciente não apresenta riscos à ordem pública, sendo o crime de menor potencial ofensivo. A decisão foi unânime (Habeas Corpus nº. 66743/2008).
No habeas corpus, a defesa do paciente afirmou que ele é tecnicamente primário, sem qualquer condenação criminal. Há apenas uma única acusação de possível crime praticado (o mesmo pelo qual foi preso em flagrante), cujo processo tramita perante a Sétima Vara Criminal de Cuiabá, ainda sem condenação. A defesa asseverou que o crime, em tese, praticado pelo paciente é de menor potencial ofensivo e que o mesmo comercializava CDs e DVDs para obter renda mensal que não ultrapassa dois salários mínimos. Ele foi detido sob acusação de violar direitos autorais (art.182, parágrafo segundo, do Código Penal).
Após a análise dos autos, o relator, desembargador Paulo da Cunha, reconheceu que não há motivos suficientes para manter o paciente segregado. Em seu voto, o magistrado consignou que embora o paciente responda a processos criminais instaurados em seu desfavor, ainda sem sentenças condenatórias transitadas em julgado, não pode ser analisado como reincidente, nem tampouco como se possuísse antecedentes criminais, sob pena de violação ao princípio constitucional que assinala que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art.5º, LVII da Constituição Federal).
Para o desembargador Paulo da Cunha, apesar de o crime praticado, em tese, pelo paciente seja punível com pena de reclusão, e não obstante a presença de indícios de autoria e materialidade delituosos, não se verifica, ao menos por ora, a presença das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva e, conseqüentemente, da manutenção dos efeitos da prisão em flagrante.
“Não há também elementos, por ora, para se dizer que o paciente vá se furtar à aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução criminal, ameaçar a ordem pública ou a ordem econômica. O crime foi praticado sem utilização de violência ou grave ameaça. A ordem pública e a paz social, portanto, não se encontram abaladas pelos fatos descritos no processo”, salientou o relator. O desembargador Paulo da Cunha frisou ainda que, se há grande número de falsificadores e vendedores de CDs e DVDs piratas, o Estado é quem deve adotar medidas necessárias para conter essa onda de falsificação.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal convocado).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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