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 12/08/2008   17:26 

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Aumentada pena de acusado de chacina

Pena de acusado de chacina é aumentada por continuidade delitiva
 

        
Reconhecendo a continuidade delitiva específica no curso da execução penal imposta a um homem condenado a 30 anos de reclusão pela prática de triplo homicídio qualificado, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente, nesta terça-feira (12/08), recurso do Ministério Público e aumentou para 45 anos a pena, reformando a sentença do Tribunal de Júri. A decisão foi por unanimidade. (Recurso de Apelação Criminal nº 18090/2008).
 
         Consta dos autos que no dia 6 de junho de 2005, no sítio “Barra Grande”, situado próximo à localidade de Aguaçú, Distrito da Guia, em Cuiabá, o réu, mediante uso de arma de fogo, efetuou disparos contra três irmãos, sendo uma mulher que estava grávida de gêmeos, levando-os a óbito. Ainda segundo os autos, à época dos fatos o réu era procurado pela polícia pela prática de outro homicídio em Chapada dos Guimarães, refugiou-se nas proximidades da chácara em que as vítimas viviam, inclusive freqüentava a casa destas e, segundo a sua própria confissão, temeroso de ser denunciado por elas, assassinou-as.
 
        O réu foi denunciado, pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (Processo no. 18/2007), tendo sido condenado pela prática de tríplice homicídio qualificado, pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa das vítimas previstos no artigo 121 parágrafo segundo, incisos II e IV do Código Penal.  Ao aplicar a pena, o juiz estabeleceu em 15 (quinze) anos para cada um dos homicídios e, reconhecendo a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumentou a pena de um dos crimes no dobro, resultando na condenação do réu à pena definitiva de 30 (trinta) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
 
        Inconformado com a decisão do Júri, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça buscando exclusivamente a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do CP) e não a continuidade delitiva prevista no art. 71 do mesmo código. O assistente de acusação também apresentou suas razões de recurso nas quais sustentou o posicionamento ministerial e, alternativamente, pleiteou o reconhecimento do crime continuado específico com o aumento do triplo, perfazendo a pena final de 45 anos de reclusão.
 
        Historiando os fatos à luz dos elementos probatórios constantes do processo, a relatora, desembargadora Shelma Lombardi Kato, sustentou em seu voto que restou demonstrada o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida. “Como se vê no art. 71, caput, é suficiente que os crimes da mesma espécie apresentem semelhança em seus elementos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução”, afirmou.
 
        A magistrada observou que dentre os requisitos essenciais para o reconhecimento da continuidade delitiva, está compreendido o de que os crimes havidos em regime de crime único devem pertencer à “mesma espécie”. A relatora informou também, que a respeito do tema, a jurisprudência pátria vem decidindo no mesmo sentido, sobretudo quando presente no caso concreto, a necessidade da aplicação do aumento até o triplo, a teor do parágrafo único do artigo 71. Por isso, proferiu seu voto pelo aumento da pena do réu para o triplo da sanção inicial de 15 anos de reclusão fixada para um dos homicídios, impondo a pena final de 45 (quarenta e cinco) anos.
 
        Participaram da votação os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor) e Juvenal Pereira da Silva (vogal).
 
 
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