Fazendeiro deverá recuperar área degradada
TJMT mantém decisão que determinou recuperação de área degradada
Levando em consideração a teoria do risco, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade que possa causar dano, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou um fazendeiro de Juína (
No recurso, o apelante sustentou que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta a ele imputada e o dano ambiental, razão pela qual arguiu não ter o dever de indenizar. Argumentou também que o dano ambiental não foi demonstrado, que “o fogo não atingiu floresta, somente pastagem e uma área derrubada”.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, diferente do alegado pela defesa, as provas carreadas aos autos demonstram que houve o dano ao meio ambiente e que o mesmo foi praticado por ação do apelante. O relator esclareceu que, sendo neste caso, a responsabilidade objetiva, o apelante deixou de comprovar o contrário, tendo afirmado, inclusive, que “o fogo não atingiu floresta, somente pastagem e uma área derrubada”.
Adicionado a isso, o relator observou que nos autos consta que o apelante foi devidamente notificado para providenciar a extinção do incêndio nas florestas localizadas em suas propriedades, mas ignorou as notificações, prosseguindo com a queimada criminosa, já que não possuía autorização dos órgãos competentes para tal. “Assim sendo, era responsabilidade do apelante envidar todos os seus esforços no sentido de atender às notificações recebidas e, até mesmo, adquirir a autorização necessária para proceder com a queimada, o que não ocorreu”, enfatizou o relator.
O desembargador Evandro Stábile destacou ainda que ao agir da maneira como agiu, o apelante assumiu todos os riscos do não cumprimento da legislação
Também participaram da votação e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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