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 29/08/2008   11:08 

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Réu tem pena majorada por matar mulher

Réu tem pena aumentada por matar mulher com crueldade
 
       Em decisão unânime, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu o Recurso de Apelação Criminal nº. 58846/2008, interposto pelo Ministério Público Estadual, e readequou a pena de um homem condenado pelo Tribunal de Júri da Comarca de Cáceres pela prática do crime de homicídio qualificado, aumentando de 15 para 16 anos.
 
       Segundo os autos, o Conselho de Sentença julgou provada a tese da acusação, de que em 19 de julho de 2006, no interior de um motel da cidade, o apelado, de maneira cruel, causou lesões que provocaram a morte de uma mulher mediante emprego de força física. Em Primeira Instância, ele foi condenado a pena de 14 anos e seis meses de reclusão, atingindo a punição final o patamar de 15 anos em razão da reincidência. 
 
      O Ministério Público requereu a readequação da pena-base imposta ao apelado para o mínimo de 20 anos de reclusão, com o aumento de um sexto em face da reincidência. Alegou que a pena aplicada foi muito suave, uma vez que a magistrada em Primeira Instância constatou que todas as circunstâncias judiciais, com exceção dos motivos do crime, eram desfavoráveis ao réu, além de ter contra si a agravante da reincidência.
 
      Narram os autos que a vítima fora atraída pelo apelado para um quarto de motel, onde ele tentou fazê-la ingerir soda cáustica. A vítima resistiu e vomitou o produto. Ela foi amordaçada, espancada, esmurrada, teve lesões em toda face, como no nariz e na boca, além de dentes fraturados. A cabeça da vítima foi batida contra o chão e ela também sofreu esganadura. Ainda segundo os autos, o réu introduziu-lhe uma toalha na boca, vindo finalmente a esganá-la, o que lhe deu certeza da consumação do homicídio.   
 
      Para a relatora do recurso, a desembargadora Shelma Lombardi de Kato, o dolo demonstrado pelo réu foi intenso. “Trata-se de conduta revestida da torpeza de quem se prevalece da confiança normal entre o casal, tanto mais que o relacionamento entre ambos não era oficial nem estável, nada podendo o réu exigir da infeliz vítima. Sob tal perspectiva, inexistindo entre réu e vítima o dever de fidelidade, mais acentuada se mostra a gravidade de sua conduta na medida em que decidiu eliminar a vida da vítima por mera desconfiança de um provável relacionamento amoroso desta com terceiro, fato sobre o qual não tinha nenhuma prova, muito menos possuía sobre a mesma qualquer direito”, salientou.
 
      Ainda segundo a magistrada, o crime praticado reveste-se de particular morbidez, desmedida crueldade e insensibilidade do réu que em nenhum momento se comoveu, nos inúmeros e seguidos golpes e nas contínuas e violentas agressões que causaram lesões, traumas e sangramentos na vítima. Feitas todas as considerações, a magistrada fixou em 16 anos de reclusão a pena que o réu deverá cumprir em regime inicial fechado.
 
      Participaram do julgamento o desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal convocada).
 

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