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 20/08/2008   17:16 

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Réus vão a novo Júri por matar deficiente

Acusados de matar deficiente serão levados a novo Júri Popular

       Evidenciada a intenção de matar, ante à natureza e lesões sofridas pela vítima, aliada aos depoimentos colhidos na fase de instrução e em plenário, torna-se adequada a cassação do julgamento que está em flagrante descompasso com as provas produzidas. Essa foi a compreensão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para prover recurso impetrado pelo Ministério Público e remeter a novo Júri Popular dois acusados de matar um deficiente auditivo no bairro Pedra 90 em Cuiabá. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Criminal nº 29872/2008).
 
      De acordo com os autos, os acusados foram denunciados com incursos nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado), com artigo 29 (concurso de pessoas) do Código Penal. Em julho de 2002, por volta das cinco horas da manhã, ao voltar de uma festa, os acusados teriam efetuado inúmeros socos e pontapés contra a vítima. Logo após, um deles teria jogado uma enorme pedra sobre a cabeça do deficiente, provocando-lhe destruição maciça do cérebro, fratura da base craniana e afundamento dos ossos da face esquerda que causaram sua morte.
 
      Diante do Conselho de Sentença, foi reconhecida a autoria e materialidade delitiva, bem como a intenção de ambos em participar de crime menos grave, qual seja, o de lesões corporais, sendo desclassificada a acusação de homicídio qualificado. Os réus foram condenados à pena de quatro meses de detenção a serem cumpridas no regime aberto.
 
      Nas razões recursais, o Ministério Público, sustentou ser a decisão do Tribunal de Júri manifestamente contrária à prova dos autos. Pugnou pela cassação da decisão para que os recorridos sejam submetidos a novo julgamento.
 
      Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, o pleito do órgão ministerial merece provimento, pois a sentença se mostrou divorciada da prova dos autos, não havendo espaço para a desclassificação. “Os depoimentos colhidos na fase instrutória e em plenário demonstraram uma única versão plausível, da qual ressai evidente o animus necandi (intenção de matar) dos recorridos”, observou o relator.
 
      Os depoimentos colhidos nos autos relataram a forma como os acusados agiram. Uma das testemunhas afirmou que os dois apelados começaram a agredir a vítima e após baterem muito nela, continuaram chutando sua cabeça, momento em que um dos acusados teria pegado uma enorme pedra e jogado sobre sua cabeça. Conforme o relator, a única dúvida no caso em questão está quanto a quem tenha, de fato, golpeado a vítima com a pedra, “posto haver declarações nos dois sentidos, no entanto, uma coisa é certa, ambos participaram do bárbaro crime em questão e, desse modo, devem ser responsabilizados por ele”.
 
     Nesse contexto, o relator avaliou que no caso em questão houve pluralidade de agentes, com diversidade de condutas e provocação de apenas um resultado, delito único, devendo todos os que tomaram parte na infração penal responderem pelo mesmo tipo penal.
 
      A unanimidade da votação foi conferida pelos desembargadores Shelma Lombardi de Kato (revisora) e Rui Ramos Ribeiro (vogal).
 

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