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 13/08/2008   10:39 

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Turma acolhe denúncia contra gestores

Turma de Criminais Reunidas acolhe denúncia contra gestores
 

        A Turma de Câmaras Criminais Reunidas votou, por unanimidade, pelo acolhimento da denúncia do Ministério Público Estadual contra o prefeito de Ponte Branca (a 491 km de Cuiabá) Jurani Martins da Silva, o vice-prefeito José Domingos Neto, além dos pecuaristas Rubens Borges da Silva e Severino Borges e o lavrador Oneides Domingos. Os cinco são acusados de realizar serviços de terraplanagem, utilizando máquinas e servidores do município, na fazenda de propriedade dos pecuaristas (Ação Penal Pública Originária nº 90807/2007).
 
        O crime imputado aos acusados está tipificado no artigo 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, com artigo 29 do Código Penal (concurso de pessoas). No entendimento de Segundo Grau, existindo nos autos provas do emprego de bens e serviços em proveito alheio, com anuência do prefeito e vice-prefeito, além do emprego de servidores do município na empreitada, é recomendado que seja recebida a denúncia para apurar as condutas dos dirigentes e dos beneficiários.
 
        De acordo com a denúncia, o prefeito e o seu vice determinaram o uso de três caminhões, uma pá carregadeira e uma patrola de propriedade do município para executar serviços de terraplanagem na fazenda dos demais denunciados. O serviço teria sido realizado em julho de 2004 com duração de três dias. Além da utilização do maquinário, ainda teriam sido empregados cinco servidores municipais para colocar cascalho na estrada da propriedade, limpar e terraplanar o curral e o pátio da fazenda.
 
       Em contra-razões, a defesa dos acusados afirmou que a conduta apurada não caracteriza, nem de longe, o delito imputado a aos réus, entretanto, se propõe a exercer o contraditório na fase da defesa prévia.
 
       Para o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, a defesa dos acusados admite a acusação imputada a eles ao se propor usar o contraditório na fase de defesa prévia. Além disso, o relator acrescentou que o conjunto de provas existentes nos autos revela com todas as características o desvio do múnus público em benefício de particulares.
 
       Em algumas declarações contidas nos autos, conforme apurou o relator, observa-se que naquele município é comum a prática dessa conduta pelos dirigentes do poder. No depoimento de um motorista da prefeitura, é possível constatar esse fato. O motorista afirmou que o serviço descrito na denúncia foi realizado por ele e outros funcionários da prefeitura.
 
       O desembargador ressaltou que embora as provas tenham sido colhidas em ato unilateral, pelo promotor de justiça do município, os fatos não deixam dúvidas e têm tipificação penal. Daí a existência de um crime, em tese, com provas evidentes de autoria e materialidade que enseja o recebimento da denúncia, conforme a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
       A denúncia foi acompanhada pelos desembargadores Paulo da Cunha (1º vogal), José Luiz de Carvalho (2º vogal), Rui Ramos Ribeiro (3º vogal), Juvenal Pereira da Silva (4º vogal) e Shelma Lombardi de Kato (5ª vogal).
 

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