Ação deve ser movida na sede da ré
Ação movida contra empresa deve ser na comarca sede da ré
Na ação judicial em que a pessoa jurídica for ré, o foro competente para o ajuizamento da ação é o lugar onde está a sede da empresa, conforme a regra do artigo 100, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso interposto pela Zoofort Agrícola LTDA e manteve decisão que reconheceu a Comarca de Campinas (SP) como foro competente para o processamento e julgamento de uma ação de cobrança movida pela recorrente em desfavor das empresas Fort Dodge Manufaturas LTDA e Basf S.A. (Recurso de Agravo de Instrumento nº 33710/2008).
A decisão de Primeira Instância fora proferida nos autos de uma ação de exceção de incompetência movida pela Fort Dodge em face da Zoofort. No recurso, a agravante buscou, sem êxito, reforma da sentença, sustentando que a ação de cobrança por ela movida contra as outras duas empresas deve ser decidida na 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, em razão da incidência da regra do artigo 100, inciso IV, alínea “d”, do CPC. Esse artigo dispõe que “é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em se lhe exigir o cumprimento”. Defendeu a competência do Juízo de Rondonópolis devido à existência de outras ações (declaratória, monitória e cautelar de exibição de documentos). Alegou, ainda, que é na Comarca de Rondonópolis onde serão produzidas as provas.
Segundo consta dos autos, a agravante ajuizou em desfavor da agravada e da Basf LTDA, uma ação de cobrança visando a condenação destas ao pagamento de R$ 211.095,21 mil em virtude do inadimplemento de um suposto contrato verbal de representação comercial de revenda de suprimento e defensivos agrícolas firmado entre as partes.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a decisão de Primeiro Grau não merece reforma. “No caso concreto, tenho que não restou demonstrada que a suposta obrigação deva ser satisfeita em Rondonópolis”, salientou. Conforme o magistrado, não há nos autos prova da existência do alegado contrato verbal mantido entre as partes, tampouco que a hipotética obrigação deva ser cumprida no município rondonopolitano. Para o magistrado, nesse caso não se aplica a regra do artigo 100, IV, alínea “d” do CPC e sim a alínea “a” do mesmo artigo.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a decisão de Primeiro Grau não merece reforma. “No caso concreto, tenho que não restou demonstrada que a suposta obrigação deva ser satisfeita em Rondonópolis”, salientou. Conforme o magistrado, não há nos autos prova da existência do alegado contrato verbal mantido entre as partes, tampouco que a hipotética obrigação deva ser cumprida no município rondonopolitano. Para o magistrado, nesse caso não se aplica a regra do artigo 100, IV, alínea “d” do CPC e sim a alínea “a” do mesmo artigo.
O desembargador salientou que a agravada nega veemente a existência de qualquer vínculo obrigacional entre ela e a agravante. Para o relator, como a empresa agravada possui sede em Campinas (SP), este é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de cobrança que lhe move a agravante. “O fato de as provas terem que ser produzidas na Comarca de Rondonópolis (MT) e em Primavera do Leste (MT) não afasta, per si, a incidência da regra do art. 100, IV, alínea “a”, do CPC”, finalizou.
Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal) e o desembargador Juracy Persiani (2º vogal). A decisão foi unânime.
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você
Importante para cidadania. Importante para você











