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 23/09/2008   14:40 

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Acusado deve cumprir pena por assalto

Homem acusado de assaltar em rodoviária deve continuar preso
 
      Demonstrando de forma fundamentada a autoria do delito imputado ao paciente, não há que se falar em absolvição por ausência de provas para a condenação. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou um réu a oito anos e um mês de reclusão pela prática de um assalto a um motorista na rodoviária de Cáceres, a 225 km a oeste de Cuiabá (Recurso de Apelação Criminal nº 63463/2008).
 
      Segundo consta da acusação, em fevereiro de 2002, na estação rodoviária central de Cáceres, por volta das 22h30, o apelante acompanhado de outra pessoa, por meio de ameaça com o emprego de arma branca (faca), subtraíram R$ 250 e um celular de um motorista. Após o crime, fugiram cada um em sua bicicleta. Após a regular instrução, a sentença julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de oito anos e um mês de reclusão, e ao pagamento de 160 dias-multa.
 
      Irresignada, a defesa requereu a absolvição do apelante, esclarecendo que não existem nos autos provas suficientes a embasar um decreto condenatório. A defesa pugnou pela absolvição do delito, sob argumento da fragilidade probatória capaz de imputar a autoria ao apelante. Em sede de contra-razões, o Ministério Público afirmou que restaram incontroversas a autoria e a materialidade delitivas, manifestando-se pelo improvimento do apelo, a fim de que a sentença fosse integralmente mantida.
 
      Na opinião do relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, não há dúvidas quanto à materialidade do crime, conforme boletim de ocorrência, delação do co-autor e depoimento da vítima.
 
      Ainda de acordo com o relator, houve efetiva prática do crime pelo apelante, em concurso de pessoas, “afinal foi visto por testemunhas próximo à vítima momentos antes da abordagem violenta dentro do banheiro da rodoviária central de Cáceres e logo após a consumação do fato, quando empreendeu fuga para lugar desconhecido, bem como seu comparsa foi enfático ao depor o modo de proceder, não dando azo a dúvidas da consciência à conduta”.
 
      Votaram com o relator os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).
 

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