Artigo de lei municipal é inconstitucional
Isenção fiscal não pode ser instituída em lei municipal por emenda parlamentar
Apesar de ser concorrente a iniciativa para legislar sobre matéria tributária, não pode o Poder Legislativo instituir isenção fiscal através de emenda parlamentar à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sob essa ótica, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 79674/07, movida pela prefeitura de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá), e declarou inconstitucional o art. 2º, parágrafo único, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.560/2007, introduzido por emenda parlamentar no respectivo projeto de lei. Esse artigo autorizou o Poder Executivo a isentar juros e multa da dívida ativa referente às administrações anteriores, visando o incremento das receitas.
Em síntese, a prefeitura de Alta Floresta argumentou que vetou a referida emenda parlamentar, pois era inconstitucional, entretanto, seu veto parcial foi rejeitado pela Câmara de Vereadores. O requerente sustentou que a matéria vertida na emenda parlamentar (isenção tributária) é de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece de forma simétrica as competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal em seu artigo 61, parágrafo 1º, inciso II e pela Constituição Estadual em seu artigo 195, parágrafo único, inciso I.
A impetrante sustentou que o dispositivo legal impugnado padece de vício formal de inconstitucionalidade e que a concessão da isenção dos inadimplentes desprestigia os que parcelaram seus débitos e já os quitaram, violando o princípio constitucional da igualdade tributária. Além disso, aduziu que, para renunciar à receita fiscal o município deve atender o que consta do § 1º, do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que não teria sido observado no caso em questão.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, não há vedação para que o parlamento municipal tenha iniciativa de lei ou de emenda a projeto de lei já em tramitação tratando de matéria tributária. Porém, ressaltou que, no caso em questão, a isenção fiscal concedida por iniciativa parlamentar foi operada em lei orçamentária contrariando as Constituições Estadual e Federal. Ou seja, em tema de normação orçamentária, o monopólio do poder de iniciativa é do prefeito, e, portanto, a isenção fiscal por iniciativa parlamentar não poderia ter sido feita no corpo da Lei Municipal nº 1.560/2007.
Também participaram da votação os desembargadores José Silvério Gomes (1º vogal), Maria Helena Gargaglione Povoas (2º vogal), Márcio Vidal (3º vogal), Evandro Stábile (4º vogal), Juracy Persiani (5º vogal), José Ferreira Leite (6º vogal), José Jurandir de Lima (7º vogal), Paulo Inácio Dias Lessa (8º vogal), Antonio Bitar Filho (9º vogal), José Tadeu Cury (10º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (11º vogal), Orlando de Almeida Perri (12º vogal), Díocles de Figueiredo (13º vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (14º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (15º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (16º vogal).
RESPONSABILIDADE FISCAL - O artigo 14, parágrafo primeiro da Lei Complementar número 101/2000 (LRF) determina que: “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(...) § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”
Poder Judiciário de Mato Grosso
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