Câmara não conhece recurso de prefeita
Câmara não conhece recurso de prefeita por ilegitimidade
No mandado de segurança, a pessoa jurídica é quem sofre os efeitos da sentença, sendo apenas ela legitimada, por meio de seus procuradores, a interpor os recursos próprios. Com este argumento, a Terceira Câmara Cível por unanimidade, não conheceu recurso interposto pela prefeita de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá) contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por um cidadão para obstar a remoção do trailler instalado em local público (Recurso de Agravo de Instrumento nº 36715/2008).
Consta nos autos que a agravada obteve autorização de uso de uma área pública e posteriormente o ato foi revogado unilateralmente pela administração pública municipal de Alta Floresta. A agravante sustentou que por se tratar de ato precário e discricionário não é necessário processo administrativo.
Em preliminar, o desembargador Evandro Stábile, relator do recurso, votou pelo não conhecimento do agravo do instrumento interposto pela recorrente, já que a única legitimada para a interposição de recursos é a pessoa jurídica de direito público, à qual a autoridade coatora (prefeita) representa.
O magistrado explicou que, ausente a legitimação recursal do apelante, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança não pertence à autoridade impetrada, mas à pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. Precedentes” (STJ – AgRg no Ag 954176/SC- 12/05/2008).
Votaram com o relator, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (2º vogal convocado).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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