Casas de prostituição são interditadas
Juiz determina interdição de três casas de prostituição em Alto Araguaia
O juiz da Primeira Vara da Comarca de Alto Araguaia, Carlos Augusto Ferrari, determinou a interdição judicial de três estabelecimentos comerciais que funcionavam como casas de prostituição no município. Os locais foram lacrados judicialmente para qualquer tipo de atividade. Caso os proprietários descumpram a decisão, deverão pagar multa diária no valor de R$1 mil. A decisão foi concedida diante do pedido de tutela antecipada movido pelo Ministério Público Estadual em três ações civis públicas (193/08, 204/08 e 201/08).
Nas ações, o promotor de justiça narrou que o fato é de alta gravidade, pois a existência de casa de prostituição, principalmente em perímetro urbano, demonstra total descompasso com a Constituição Federal, que busca proteger o núcleo familiar, assim como contraria a ordem legal estabelecida. Argumentou que além dos estabelecimentos servirem para encontro com fins libidinosos, objetivando lucro, o aludido prostíbulo perturba o sossego alheio dos moradores da região, já que emprega instrumentos sonoros em altura acima do razoável, atrapalhando o repouso noturno dos vizinhos. Por fim, asseverou que as condutas ilícitas, além de configurar infração urbanística, ainda estão previstas como condutas criminosas contidas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais.
Na avaliação do juiz Carlos Ferrari, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, os recintos não se tratam de estabelecimentos comerciais em sentido estrito, pelo contrário, os indícios são fortíssimos em apontá-los como verdadeiras casas de prostituição, por isso, a importância em se conceder a liminar.
“Compactuo do entendimento de que a instituição familiar deve ser assegurada de todas as mazelas, inclusive da casa de prostituição, porque, evidentemente, tal ambiente não traz benefícios algum a esse ente tão importante. Ao contrário, traz inúmeros problemas sociais, de saúde pública, crimes e ociosidade de pessoas que pretendem, através de condutas perniciosas, angariar lucro fácil”, analisou.
O juiz afirmou ainda que tais estabelecimentos, dentro do princípio da legalidade e da moralidade da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), sequer deveriam existir, pois a municipalidade não pode conceder alvará de funcionamento a uma empreitada que tem como finalidade práticas delituosas, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, entre outras sanções.
Segundo a avaliação do magistrado, não é razoável e nem proporcional que a propriedade privada afronte os interesses da coletividade, principalmente o interesse público, havendo desvirtuamento no atendimento da função social constitucional. Informou que a conduta dessas casas descritas nos autos contraria a ordem urbanística da cidade de Alto Araguaia. O artigo 1º inciso III, da Lei nº 7.347/1985, versa que “regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: III – à ordem urbanística”.
O juiz ressaltou que a interdição dos estabelecimentos também vai guardar o interesse e os direitos dos menores, pois os autos revelam substancialmente que nesses recintos já ocorreu o delito tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse artigo versa que: “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.
A decisão determinou também que o Poder Municipal seja oficializado para fiscalizar e monitorar outras eventuais casas de prostituição e estabelecimentos congêneres para fins de interdição, sob pena de ser responsabilizado civilmente, criminalmente e administrativamente. O Ministério Público Estadual também deverá ser intimado acerca da decisão, inclusive para tomar as providências que entender cabíveis em face do município.
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