É devida indenização a correntista
É devida a indenização a correntista de banco por dano moral
É devida a indenização por dano moral causado em razão da devolução indevida de cheques de um talão tido como bloqueado, cujo desbloqueio fora realizado na própria agência bancária. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve decisão de Primeiro Grau que condenou uma instituição bancária a indenizar uma correntista por danos morais. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 29.661/2008).
A sentença questionada refere-se à procedência da ação de indenização por dano moral proposta por uma correntista em virtude do constrangimento sofrido com a devolução de cheques sob a alegação de bloqueio do talonário, quando na verdade o mesmo já havia sido desbloqueado pela cliente na própria agência. Em Primeira Instância, a instituição bancária foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária pelo INPC a partir da sentença, e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença questionada refere-se à procedência da ação de indenização por dano moral proposta por uma correntista em virtude do constrangimento sofrido com a devolução de cheques sob a alegação de bloqueio do talonário, quando na verdade o mesmo já havia sido desbloqueado pela cliente na própria agência. Em Primeira Instância, a instituição bancária foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária pelo INPC a partir da sentença, e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo desbloqueio dos cheques era única e exclusivamente da autora. Argüiu que a apelada não comprovou abalo sofrido pela impossibilidade de dispor de créditos e que os cheques devolvidos foram substituídos e compensados normalmente. Argumentou também que dissabores não podem gerar dano moral e que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foram observados. Em seu pleito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório ou, de forma alternativa, a redução do valor, bem como dos honorários advocatícios.
Para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a forma como a instituição bancária agiu demonstra que o serviço prestado é defasado e inseguro. “No caso dos autos, o recorrente agiu com negligência ao devolver cheques da recorrida, cujo talonário já havia sido desbloqueado na própria agência, embora procure de todas as formas se eximir da responsabilidade civil”, observou.
Para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a forma como a instituição bancária agiu demonstra que o serviço prestado é defasado e inseguro. “No caso dos autos, o recorrente agiu com negligência ao devolver cheques da recorrida, cujo talonário já havia sido desbloqueado na própria agência, embora procure de todas as formas se eximir da responsabilidade civil”, observou.
O relator explicou que a responsabilidade civil do prestador de serviços perante o consumidor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso das instituições financeiras, constatado defeito no serviço prestado, a instituição deve ser responsabilizada.
Quanto às alegações do apelante de que o fato ocorrido não enseja dano moral, o relator esclareceu que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor suportada por uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade. E para a demonstração do referido dano, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato.
“A condenação por danos morais se baseia na resposta ao agravo sofrido pela parte, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza e etc., constituída de forma injusta por outrem, porém, a quantia arbitrada, deve ser justa, na tentativa de se reparar o dano e não trazer um enriquecimento ao autor da ação”, enfatizou o relator.
A unanimidade foi conferida pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal), que acompanharam o voto do relator.
Poder Judiciário de Mato Grosso
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