Fuga interrompe execução de pena
Mantida regressão de regime a reeducando que fugiu
Não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena, do semi-aberto para o fechado, quando comprovada a prática de falta grave – fuga de estabelecimento prisional e novos delitos. Sob esse ponto de vista, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a um réu que fugiu da unidade prisional na qual cumpria pena no regime semi-aberto. O reeducando foi condenado a 18 anos e 11 meses de reclusão por homicídio triplamente qualificado. A decisão foi unânime (Habeas Corpus nº. 81840/2008).
De acordo com as informações contidas nos autos, o paciente foi preso em 1986, sendo que se evadiu da Colônia Agrícola de Palmeiras em fevereiro de 1991. De acordo com o cálculo da execução penal, o paciente cumpriu pouco mais de quatro anos e cinco meses de sua pena, restando-lhe mais de 14 anos e cinco meses para cumprir. O reeducando foi recapturado somente em outubro de 2007 em Goiás, quando foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 163 do Código Penal (ameaça e dano). Devido à fuga, o Juízo de Primeira Instância determinou a regressão do regime de pena para o fechado e o recambiamento do reeducando para a Comarca de Santo Antonio.
Nas argumentações do habeas corpus, a defesa aduziu que o paciente encontra-se preso em virtude de prisão em flagrante na Comarca de Jussara (GO) desde 29 de outubro de 2007 e que a respectiva ação foi julgada improcedente, entretanto, foi mantido preso por força de decreto prisional oriundo da Comarca de Santo Antonio do Leverger (MT). Afirmou que o Juízo de Execuções Penais da referida comarca mantém-se calado a respeito da prisão do paciente, sem prestar as devidas informações, sendo certo que o paciente já cumpriu sete anos da pena, estando o restante da reprimenda prescrito. Buscou, por fim, a concessão do habeas corpus com a expedição do alvará de soltura.
O relator do pedido, desembargador José Luiz de Carvalho, ressaltou que não há constrangimento ilegal em decisão que regride o regime de cumprimento de pena por falta grave do reeducando. Apontou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que “inexiste constrangimento ilegal em decisão que determina a regressão de regime prisional calcado no fato do paciente, estando no cumprimento da pena em regime mais brando, haver empreendido fuga” (Quinta Turma, HC 13951/SP).
No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a fuga interrompe a execução da pena, portanto, a prescrição deve ser regulada pelo tempo que resta da reprimenda. O relator explicou que, no caso em questão, constatou-se que o prazo prescricional não decorreu, pois os artigos 109, inciso I e 117, parágrafo 2º, ambos do Código Penal, determinam que o restante da pena prescreve em 20 anos, ou seja, o reeducando fugiu em 1991, quando faltava 14 anos da pena e foi capturado em 2007.
Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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