Mantida pronúncia de réu para Júri Popular
Mantida sentença de pronúncia de réu acusado de homicídio tentado
Para se excluir o julgamento de acusado por meio do Tribunal do Júri, é imprescindível a existência de provas nítidas e claras para que o seu crivo seja desnecessário. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que remeteu um acusado de praticar homicídio tentado a julgamento perante o Tribunal do Júri. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito nº 69910/2008).
Consta dos autos que em janeiro deste ano, no município de Jaciara (a 144 km ao sul de Cuiabá), o acusado teria desferido diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida por dois tiros. Esta não morreu porque foi socorrida por terceiros. O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, cumulado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio tentado por motivo fútil). Em Primeira Instância, o Juízo de Jaciara determinou que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso para reformar a decisão de pronúncia, afirmando inexistir prova suficiente quanto à autoria do crime e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, sob argumento da insubsistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar.
Nas contra-razões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso a fim de se manter na íntegra a sentença de pronúncia, por não haver dúvida quanto à suficiência dos indícios de autoria dos disparos, atribuída ao apelante, não vislumbrando a possibilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil, já que em harmonia com os depoimentos prestados.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, na sentença de pronúncia se reconhece a admissibilidade da acusação feita na denúncia. Diante da materialidade comprovada e dos indícios suficientes de autoria, o julgador singular determina que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri. “Essa decisão é de cunho eminentemente declaratório, ou seja, atesta a possibilidade de serem os fatos narrados na exordial acusatória verdadeiros sob o enfoque do princípio do in dúbio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade)”, observou o relator.
Ao analisar as informações contidas nos autos, o relator entendeu estar presente a existência de indícios que endereçam a autoria do crime ao recorrente, com as declarações da vítima e de testemunhas, além das provas como a materialidade indicada no boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o exame de lesões corporais e laudos periciais. Nesse sentido, o relator explicou que o juiz, ao prolatar a sentença de pronúncia, o fez justamente por verificar a presença dos indícios suficientes, já que o Tribunal Popular é quem detém a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Com relação ao pleito de liberdade, ao argumento da não subsistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, o relator destacou que a decisão de Primeiro Grau não se mostrou destituída de fundamentação, revelando a necessidade concreta para a garantia da ordem pública, não resultando, portanto, em fratura ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal).
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