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 19/09/2008   09:46 

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Município deve pagar salários atrasados

Município deve pagar salários atrasados de servidor público
 
        Uma vez demonstrada a efetiva prestação do serviço pelo servidor público, é dever da municipalidade efetuar os pagamentos em atraso, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do município. Com este argumento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto pelo município de Juscimeira e manteve decisão de Primeira Instância que, em sede de ação de reclamação trabalhista, condenou o município a pagar salários atrasados a um servidor, que ocupa o cargo de motorista (Recurso de Apelação Cível nº 77283/2008).
 
       Consta dos autos que o servidor ingressou com ação trabalhista objetivando o recebimento dos salários vencidos e não pagos correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2000 e julho, novembro e dezembro de 2004, acrescidos de juros e correção monetária. O servidor ingressou no serviço público mediante concurso de provas e títulos, conforme exigência constitucional, cuja posse, no cargo de motorista, se verificou em 28 de dezembro de 1990.
 
       Em decisão do Juízo da Comarca de Juscimeira, o município foi condenado a pagar ao servidor a importância de R$ 2.848,29, referentes aos salários não pagos, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação válida. Na mesma decisão, o município foi condenado a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700.
 
       Irresignado, o município interpôs apelo, alegando que não há nada a ser pago ao servidor apelado, pois efetuou todos os pagamentos salariais, em tempo e modo.
 
       Para o relator do pedido, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, apesar de o município apelante defender com veemência o devido pagamento, não trouxe qualquer documento aos autos que efetivamente pudesse comprovar suas alegações e afastar a pretensão formulada.
 
      Segundo o magistrado, a explanação posta pelo apelante é forçosa à finalidade de descaracterizar fato inquestionável em face de várias ações que tramitam junto ao TJMT para o recebimento dos salários dos servidores municipais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2000 e julho, novembro e dezembro de 2004. “Destarte, aflorando, a meu ver, a publicidade e notoriedade do inadimplento da municipalidade com relação ao pagamento dos salários questionados”, acrescentou o relator.
 
      Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e José Tadeu Cury (vogal)
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3394/3617-3393
 
 
 
Poder Judiciário de Mato Grosso
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