Palavra da vítima é relevante para acusação
Declarações e depoimentos tornam tese acusatória robusta e firme
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao Recurso de Apelação Criminal nº 79.599/2008, interposto em favor de um condenado por assalto a mão armada, realizado em um bairro de Cuiabá. No entendimento dos integrantes da Câmara, as declarações da vítima e os depoimentos colhidos tornam a tese acusatória firme e robusta. A versão dos fatos apresentada pelo acusado caminha em direção oposta, já que em sua autodefesa, apresentou relato carente de credibilidade e, principalmente, de plausibilidade.
Consta dos autos que na madrugada de setembro de 2006, na avenida República do Líbano, bairro Alvorada, em Cuiabá, o acusado, agindo com outras pessoas e mediante grave ameaça com emprego de arma, subtraiu bens móveis pertencentes à vítima. A vítima caminhava em companhia de outra pessoa quando foi abordada pelo denunciado e outros dois indivíduos não identificados, momento em que o réu anunciou o assalto. Empregando uma faca para ameaçar, o acusado subtraiu a carteira com documentos pessoais e a quantia de R$ 90 em espécie da vítima, fugindo em seguida.
A vítima e outros moradores da região conseguiram alcançar o denunciado, imobilizando-o e encaminhando-o até agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Ao ser revistado foram encontrados outros objetos com ele. Levado a julgamento, foi condenado pelo Juízo da Quarta Vara da Comarca da Capital, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inc. I e II (roubo com ameaça e violência), c/c art. 29 (concurso de pessoas), do Código Penal, estabelecendo a pena de seis anos e seis meses, e 12 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais 15 dias-multa.
Irresignado com a condenação, o réu, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso, pleiteando sua absolvição, sob o fundamento de que as provas foram insuficientes para o reconhecimento da sua responsabilidade penal. Em sua fundamentação, asseverou que o magistrado sentenciante se baseou em presunções, não havendo provas firmes de ter ocorrido o crime.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, afirmou ser clara a improcedência do recurso de apelação, já que é de se considerar que nos delitos patrimoniais perpetrados mediante violência ou grave ameaça, tal qual como ocorre nos crimes contra os costumes (todos esses delitos praticados em locais a descoberto de testemunhas), as declarações prestadas pela vítima são relevantes, principalmente quando são coerentes e harmônicas com os demais elementos coligidos.
“Analisando as declarações prestadas pela vítima em sede policial, denota-se que narrativa levada a efeito apresenta destacada precisão, com detalhes não apenas do modus operandi utilizado, mas principalmente da posterior captura do acusado e conseqüente entrega a agentes policiais”, salientou o magistrado. O relator ressaltou ainda que agentes policiais que cuidaram do caso confirmaram que a vítima, acompanhada de terceiros, chegou ao posto policial conduzindo o acusado, apontando-o como o responsável pelo assalto.
Também participaram da votação os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (revisor) e Paulo da Cunha (vogal).
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