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 05/09/2008   17:15 

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Só fundamento concreto justifica prisão

É preciso fundamentação concreta para a manutenção de prisão cautelar
 
      Impõe-se a concessão da liberdade provisória quando o fundamento da garantia da aplicação da lei penal invocado para o seu indeferimento é destituído de motivos concretos. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, concedeu ordem ao Habeas Corpus nº. 72511/2008 e, ratificando liminar previamente concedida, determinou a liberação de pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato.
 
      A defesa alegou que em 5 de maio deste ano, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada diante da sua ausência em um interrogatório, do qual eles não teriam sido citados. A defesa argumentou ainda que a magistrada singular não demonstrou a concreta necessidade da manutenção da medida constritiva. Ao final, foram apresentados os predicados pessoais dos pacientes.
 
      Em seu voto, o relator do habeas corpus, desembargador José Luiz de Carvalho, afirmou ser pertinente a alegação de que a decisão que mantém a prisão em flagrante não está devidamente motivada, pois se encontra baseada apenas na ausência do interrogatório do qual os pacientes não tinham ciência. Segundo o magistrado, há apenas a conjectura de que os pacientes poderão não comparecer aos atos processuais e obstar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
 
      “Assim, não estando a decisão fulcrada em fundamentos sólidos do ponto de vista de comprometimento social (por violação da garantia da ordem pública) ou para assegurar eventual decisão a ser proferida no processo penal (aplicação da lei penal) e, ainda, para garantir o desenvolvimento regular do feito (conveniência da instrução criminal), não se justifica a restrição à liberdade dos pacientes, medida de caráter excepcionalíssimo, que não pode servir como uma antecipação de eventual pena que venha a ser imposta por sentença condenatória”, ressaltou.
 
      Para o relator, a presunção aplicável ao caso dos pacientes não é a de risco à aplicação da lei penal, mas a de inocência, e de que se portará adequadamente durante a tramitação do processo. O desembargador considerou também o fato de os pacientes serem primários, com bons antecedentes, residência fixa, aliado ao fato de o crime não ter sido cometido com violência e grave ameaça.
 
     Com a decisão, os pacientes vão aguardar o julgamento em liberdade. Participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).
 

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