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 11/09/2008   14:30 

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Soma aritmética não justifica soltura

Juízo deve analisar particularidades do fato para soltar réu
 
      Não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais para a caracterização do excesso injustificado de prazo para a formação de culpa, sendo necessário um juízo de razoabilidade em vista das particularidades do caso concreto, com mais razão se a dilatação temporal se revela pequena e a instrução criminal encontra-se em vias de ultimação. Com este argumento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a habeas corpus interposto em favor de homem preso por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa e uso de arma (Habeas Corpus nº 81765/2008).
 
      Segundo consta do processo, o réu foi preso em flagrante em março de 2008, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II. No habeas corpus, a defesa argumentou excesso injustificado de prazo para o encerramento da instrução criminal, cujo prazo máximo é de 81 dias, e pediu que o relaxamento da prisão.
 
      Contudo, de acordo com o relator do habeas corpus, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a contagem dos prazos processuais não decorre de mera soma aritmética, não se podendo considerar como constrangimento ilegal o ultrapassar do prazo de ato isolado. “Somente diante do caso concreto é que se traduzirá haver ou não excesso injustificado de prazo, logo, não se fala em 81 dias, mas em prazo razoável, sem culpa dos Órgãos da Justiça”, explicou.
 
      Segundo o magistrado, a pluralidade de pessoas envolvidas ou mesmo as dificuldades de natureza técnica na produção das provas podem impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja. No caso em questão, o processo-crime possui oito réus, representados por cinco advogados, sendo que cinco dos réus foram presos em flagrante e outros dois, preventivamente. O desembargador afirmou ainda que consta das informações prestadas pela autoridade judiciária que a persecução criminal vem seguindo seu trâmite regular.
 
      Em relação ao argumento de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, o desembargador verificou inexistir nestes autos prova documental quanto ao beneficiário possuir residência fixa, profissão definida e emprego em local certo. “Consta a informação de que se encontra com prisão preventiva decretada em outro processo-crime, onde lhe é imputada a prática, em tese, de homicídio qualificado”.
 
      Participaram do julgamento o desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
 

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