TJMT restabelece cargo a conselheira
TJMT decreta nulo ato que afastou conselheira do cargo
Tratando-se de agente concursado no órgão municipal em dois cargos distintos e estando licenciado em um deles, é legítimo o exercício da função de conselheira tutelar. Vencido o período de licenciamento, esta deverá optar por um dos cargos, sob pena de violação do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Com este argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de Primeira Instância, decretando nulo o ato que afastou uma servidora pública do Conselho Tutelar de Chapada dos Guimarães e determinou o regresso da mesma ao cargo de conselheira municipal anteriormente ocupado por ela naquela comarca (Recurso de Apelação Cível nº 92302/2007).
O recurso foi interposto pela servidora contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 13/2007, que revogou liminar deferida anteriormente e determinou o desligamento da apelante do cargo público de conselheira tutelar de Chapada dos Guimarães (MT). A apelante alegou que seu afastamento não foi regido por nenhum procedimento administrativo, sendo feito de forma unilateral, sem lhe assegurar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Sustentou ter preenchido todos os requisitos para investidura no cargo, razão pela qual requereu, com êxito, reforma da sentença, com o regresso às suas funções de conselheira tutelar.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não se revelam constitucionais exigências infundadas que violem a possibilidade de acumulação não-remunerada de cargos, empregos ou funções. “Isso porque, caso a mencionada candidata esteja licenciada sem remuneração do anterior (caso dos autos), poderá assumir o novo cargo, emprego ou função, sem incidir na proibição de acumulação remunerada, prevista no art. 37, XVI, da CRFB/88”, explicou o magistrado.
Em seu voto, o relator frisou que após o término da sua licença no cargo de agente de serviços gerais, para cumprir o cargo de conselheira tutelar durante o biênio 2007/2010, a apelante deverá optar por este ou aquele cargo, de acordo com sua conveniência. Caso não haja dessa forma, aí sim a apelante incidirá na vedação estabelecida pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Além do desembargador Sebastião de Moraes Filho, participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocado).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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