Deferida liminar para vereador mais antigo
Candidato mais antigo deve assumir mesa diretora em caso de empate
A juíza Milena Ramos de Lima Paro, em plantão judiciário no recesso forense na Comarca de Alta Floresta, deferiu liminar em mandado de segurança para considerar eleita a chapa registrada com o candidato a presidente da mesa diretora da Câmara Municipal que possui mais tempo de mandato
Na decisão, a juíza Milena Paro determinou o cumprimento da liminar, a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias, o registro e a autuação dos autos nesta quarta-feira (7/1), primeiro dia do expediente forense para tramitação na Segunda Vara Cível da comarca de Alta Floresta.
O impetrante argumentou em seu pedido que houve afronta ao artigo 15-A do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, introduzido pela Resolução nº 152/2008, que preconiza: “em caso de empate na eleição da Mesa Diretora, será considerada eleita a chapa registrada que tiver o candidato a presidente com mais tempo de mandato
Segundo a magistrada, porém, o impetrado teria afrontado decisão judicial, uma vez que a suspensão foi indeferida em sede de liminar. Alertou que o artigo 37 da Constituição Federal, determina que todo ato administrativo deve estar pautado no princípio da legalidade. A juíza explicou ainda que os atos perpetrados pelo vereador presidente da sessão que elege a mesa diretora da Câmara Municipal deveriam estar em perfeita sintonia com o estatuído na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, em obediência ao referido princípio constitucional.
“Ora, realmente é fato público e notório e, portanto, independe de produção de provas, (...) que a autoridade coatora exerce atualmente seu primeiro mandato eletivo neste Município e, de outro norte, que o impetrante foi reeleito vereador neste Município,” ressaltou. A magistrada reconheceu, portanto, a presença dos requisitos para a concessão da liminar, ou seja, fumus boni iuris (relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial) e periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação).
A juíza cita, também, entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em matéria sobre o mesmo tema. Em Recurso de Agravo de Instrumento, apreciado pela Quarta Câmara Cível, ficou determinado que “viola o Princípio da Legalidade ato administrativo de câmara de vereadores praticado em desobediência ao que prevê as disposições do Regimento Interno de Casa Legislativa”. (Quarta Câmara Cível Recurso de Agravo de Instrumento Nº 112255/2007 –Comarca de Nortelândia).
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