Lei municipal é declarada inconstitucional
Órgão Especial declara inconstitucional lei que versava sobre orçamento
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.596/2008, de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá), que autorizava o Executivo Municipal a dispensar juros, multas e honorários aos contribuintes que se encontravam inadimplentes, decorrente de débitos relativos a tributos municipais, ajuizados ou a ajuizar. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.680/2008 foi impetrada pela prefeita Maria Izaura Dias Alfonso contra ação da Câmara de Vereadores que, na sua ótica, teria invadido competência ao aprovar a Lei Municipal.
A prefeita sustentou que a matéria tributária tratada na aludida lei seria de competência privativa do chefe do Executivo e afeta o orçamento municipal, o que configuraria afronta aos artigos 61, parágrafo 1º e 150, II, parágrafo 6º da Constituição Federal; o artigo 195, inciso I, da Constituição Estadual e o artigo 41, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, assim como aos princípios da simetria constitucional e da igualdade tributária.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a matéria tributária pode ser tratada em lei de iniciativa parlamentar, pois se trata de competência concorrente, conforme já foi decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, na matéria orçamentária ou implicativa de impacto orçamentário a ensejar providências dessa ordem pelo chefe do Executivo, como no caso em questão, o Legislativo Municipal não tem competência. O relator pontuou que tanto a Constituição Estadual como a Constituição Federal versam que as leis de iniciativas do Poder Executivo devem ser voltadas ao plano plurianual; as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Além disso, estabelecem que o projeto de lei orçamentária deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
A votação teve a participação dos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (1º vogal), Orlando de Almeida Perri (2º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (3º vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (4º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (5º vogal), Donato Fortunato Ojeda (6º vogal), Paulo da Cunha (7º vogal), José Silvério Gomes (8º vogal), Benedito Pereira do Nascimento (9º vogal), Shelma Lombardi de Kato (10º vogal), Juracy Persiani (11º vogal), José Ferreira Leite (12º vogal) Diocles de Figueiredo (13º vogal), Paulo Inácio Dias Lessa (14º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (15º vogal).
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