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 26/10/2009   11:23 

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Atenuante autoriza minoração da pena

Atenuante de confissão espontânea autoriza minoração da pena
 
             A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o recurso de um acusado de causar a morte de um homem após agredi-lo. Ele pediu a absolvição ou redução da pena para o mínimo legal previsto. A Apelação nº 6291/2009 foi julgada pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (relator) e Luiz Ferreira da Silva (revisor), e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado), que consideraram incabível a absolvição porque as provas colhidas não deixaram dúvidas acerca da materialidade e da autoria. Porém, atenderam ao pedido para a minoração da pena de seis anos para cinco anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto, considerando atenuantes previstos em lei.
 
             Consta dos autos as acusações pelo artigo 129, § 3º (lesão corporal seguido de morte), art. 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal. Os fatos ocorreram em maio de 1996. Conforme a confissão espontânea, o acusado disse ter ido a um bar quando viu um amigo agredindo uma pessoa, porque teria assediado sua esposa que trabalhava no estabelecimento. A mulher pediu para que o acusado retirasse o rapaz do bar, sendo que este teria reagido contra o acusado, que lhe desferiu vários socos. E o co-réu também teria agredido a vítima com chutes. Porém, o auto de exame de corpo delito atestou que a vítima morreu em decorrência de choque hemorrágico com ruptura de baço por instrumento contundente. 
 
            O recorrente, irresignado com a condenação, interpôs o recurso justificando falta de provas de que as lesões foram determinantes para o óbito da vítima, além de solicitar a redução da pena ao mínimo legal, que é de quatro anos. O desembargador José Luiz de Carvalho ressaltou que a materialidade do delito foi comprovada pelo exame de corpo delito, mapa topográfico para localização de lesões e declaração de óbito; e a autoria, pela confissão da prática das lesões por parte do acusado. “Por essa razão, em face da certeza das provas que impõe a condenação, impossível o pleito de absolvição, por ter restado claro que as lesões produzidas pelo apelante foram determinantes para o óbito da vítima”, destacou. 
 
            Quanto à minoração da pena, o magistrado observou que o Juízo original aplicou corretamente os preceitos do artigo 59 do CP, ao fixar a pena-base do apelado em seis anos de reclusão. Isso porque demonstrou haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado como o fato de ter agido com crueldade, o motivo do crime, as circunstâncias e outros. Por isso, para o relator a pena não deveria ser fixada em seu mínimo legal e apenas considerou a atenuante da confissão espontânea para readequá-la para cinco anos e seis meses.
 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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