Servidora municipal deve receber benefício
Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram os efeitos de sentença de Primeiro Grau que determinou ao Hospital Regional de Cáceres (
O relator, juiz substituto de Segunda Instância, Aristeu Dias Batista Vilela, concluiu que nos autos ficou comprovada a presença do fato gerador do adicional noturno. A apelante alegou que a servidora não teria esse direito por ser remunerada exclusivamente por subsídio, conforme o artigo 39 da Constituição Federal. Sendo assim, a aplicação do benefício, prevista
O relator também negou acolhimento ao segundo pedido do hospital, que questionou a concessão da assistência judiciária gratuita à servidora em razão da não confirmação de situação econômica desfavorável. Como respaldo à sua decisão citou a Lei número 1050/1960, segundo a qual “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
O recurso foi parcialmente acolhido somente no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado nas custas processuais, eis que a Lei Estadual nº 7603/01, em seu artigo 3º prevê que a União, Estado e o Município são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas relativas aos atos praticados no Foro Judicial. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT











