Mantida prisão por furto e formação de quadrilha
Mantida prisão de acusado de tentar furtar cooperativa de crédito no interior
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória a um acusado, preso em flagrante delito pela prática de tentativa de furto qualificado e formação de quadrilha. Ele teria viajado de Cuiabá para o interior, com o intuito de furtar uma agência de cooperativa de crédito, com a ajuda de outros acusados. O Habeas Corpus 98399/2009 foi julgado improcedente porque o paciente não reside no distrito da culpa, ou seja, no local do crime, e devido à gravidade da prática delitiva, que teria causado grande repercussão social.
De acordo com os autos, o acusado deslocou-se de Cuiabá até a cidade de Tapurah (a 433 km a médio-norte da capital), para se envolver com o furto planejado. O próprio acusado teria descrito em seu depoimento com detalhes toda a operação criminosa. Ele teria sido responsável por abrir o cofre da cooperativa de crédito Sicredi, de Itanhangá (cidade a 475 km de Cuiabá), e para tanto, tendo levado consigo o maçarico e o botijão de gás, seus instrumentos de trabalho já que atuava como funileiro numa oficina na capital.
A defesa argumentou que o paciente estaria contribuindo com as investigações, o que demonstraria respeito às autoridades, às leis e às testemunhas. Afirmou que ele seria primário, teria endereço e emprego fixos e o ilícito não teria sido praticado com violência contra pessoa e, por isso, não poderia ser penalizado “por um ato isolado em sua vida”.
“Em que pese tratar-se de crime tentado, há de ser considerado que o requerente se deslocou desta capital, juntamente com os demais co-acusados, sendo que só não obteve êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, já que, não conseguiu arrombar o cofre principal da Cooperativa”, observou o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, ao constatar a necessidade de se manter a prisão do acusado. O magistrado destacou que se deveria assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal), porque o paciente não possui domicílio no distrito da culpa.
Ressaltou ainda o relator que os fatos do acusado ser primário, ter emprego fixo, atividade lícita e se comprometer a, em liberdade, comparecer a todos os atos do processo, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, conforme jurisprudências de outros tribunais. “Consigne-se, também, que a mantença do acusado no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, pois se trata de prisão cautelar cuja manutenção assenta-se na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação aos princípios constitucionais”, finalizou, determinando ainda o julgamento em conjunto de outros dois habeas corpus dos outros co-acusados (99304/2009 e 98351/2009), que, em seguida, também foram negados.
O desembargador Juvenal Pereira foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).
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