Benefício deve ser pago a pais dependentes
INSS deve pagar pensão aos pais de segurado falecido
Se for demonstrada a dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado que veio a falecer, é devida a pensão por morte. Sob esta ótica, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso com pedido de efeito ativo e reformou decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Juscimeira (157 km ao sul de Cuiabá) que, nos autos da Ação Previdenciária nº 261/2008, movida contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), indeferira o pedido de tutela antecipada acerca do pagamento da pensão por morte do filho falecido dos agravantes (Recurso de Agravo de Instrumento n° 117.755/2008).
No entendimento do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o recebimento de rendimentos mínimos por um dos agravantes não lhe retira o direito à pensão. “Numa análise sumária dos documentos apresentados na inicial, têm os apelantes os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário requerido”, asseverou. De acordo com o relator, os documentos anexados na petição inicial atestam que o filho dos agravantes era segurado do INSS e que morreu quando ainda era segurado. Comprovam que os agravantes são pais do segurado e que são os únicos dependentes do filho.
A dependência, segundo o magistrado, foi registrada em documento elencado como possível de comprovação pelo próprio INSS, a anotação em registro de empregado. Além disso, filho e apelantes possuíam o mesmo endereço. Além desses documentos, o relator destacou que deve ser considerado que a realidade da sociedade brasileira sempre foi de que o filho contribui com as despesas da família de baixa renda.
Com relação ao valor mensal da pensão a ser paga pelo INSS, o relator afirmou que deve ser seguido o disposto no artigo no art. 75 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: “o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. O magistrado observou que os cálculos do benefício não poderão ter valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 dessa lei, que prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2° vogal convocado).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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