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 06/02/2009   11:15 

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Casa de veraneio deverá ser demolida

Câmara mantém demolição de casa de veraneio no pantanal
 
              Uma casa de veraneio que foi construída às margens da Baía de Siá Mariana, no Pantanal Mato-grossense deverá ser demolida e o proprietário deverá recompor o ambiente degradado e também retirar todo material utilizado na construção. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de Primeiro Grau por entender que não tem efeito e nem garante direito a autorização administrativa emitida em afronta ao prescrito nas normas em vigor, permitindo a construção de casa de veraneio em área de preservação ambiental situada em território considerado como patrimônio natural da humanidade, no caso o pantanal. Essa já é a segunda casa que deverá ser demolida, a primeira decisão foi proferida em outubro de 2008 (Apelação nº 92.081/2008).
 
              O apelante em breve síntese aduziu a inexistência de prova de que a construção causava dano ao meio ambiente. Argumentou que a área seria de domínio privado e não de uso comum, portanto, possuiria o direito de construção, traduzindo-se em uma das manifestações de seu direito de propriedade. Além disso, disse possuir autorização dos órgãos públicos para a construção. Por fim, requereu que fosse mantido o bem imóvel, livre de qualquer injunção ou, de forma alternativa, caso fosse mantida a decisão, a retenção da casa de veraneio, de modo que só fosse efetivada a demolição do referido imóvel após o respectivo pagamento de valor prévio e justo.
 
              Entretanto, para o relator do apelo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, as autorizações que o proprietário tem, não estão imunes à revisão. O magistrado esclareceu que conforme a jurisprudência em vigor, os atos administrativos de qualquer natureza, sejam vinculados ou discricionários, estão sujeitos ao controle ou revisão judicial e, portanto, à eventual correção por essa via, embora tão-somente sob o prisma da legalidade, nunca invadindo o mérito administrativo. Sob essa ótica, o relator afirmou não existirem dúvidas quanto à ilegalidade das autorizações fornecidas por autoridades estaduais e municipais que foram emitidas para que se construísse em área de preservação permanente e, portanto, intocável, fazendo com que caia por terra a alegação da regularidade da construção.
 
               Quanto à ausência da prova, o magistrado afirmou que o laudo pericial contido nos autos foi suficiente a elucidar qualquer dúvida a respeito do assunto. O magistrado ressaltou ainda que a utilização da propriedade não pode resultar na degradação do meio ambiente em área de proteção permanente, devendo ser priorizada e respeitada a função social da propriedade, detalhado pelo artigo 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil. Ressaltou a Constituição Federal ao assegurar que o equilíbrio do meio ambiente é bem de uso de todos (artigo 225). Além disso, conforme o desembargador Carlos Alberto da Rocha, é necessário ressaltar os direitos chamados de quarta geração, que englobam o direito à preservação do meio ambiente e à qualidade de vida, exigindo da geração presente a continuidade dos meios necessários à sobrevivência dos indivíduos ainda por nascer.
 
               A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).
 

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