Invertido ônus da sucumbência a desistente
Parte que desiste de ação deve arcar com o ônus da sucumbência
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou recurso interposto por um cidadão contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Cuiabá que o condenara a pagar custas processuais e honorários advocatícios em ação cautelar preparatória, com pedido de liminar contra o banco Itaú, que tinha como objeto a suspensão de um leilão extrajudicial. O banco havia desistido da ação. Na sentença, o relator, juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, entendeu que, por perda do objeto, o ônus da sucumbência deveria ser invertido ante a aplicação do princípio da causalidade (Recurso de Apelação n° 93955/2007).
A ação cautelar preparatória tramitava em Belo Horizonte, e objetivava a suspensão do leilão extrajudicial, bem como a suspensão do registro da carta de arrematação do leilão levada a efeito em dezembro de 2001, cuja liminar foi concedida. Em setembro de 2005, o banco informou que desistiu da execução extrajudicial, e que o fato teria acarretado a perda do objeto da ação. Porém, em seguida foi prolatada a sentença de improcedência da ação cautelar, como conseqüência da improcedência da ação principal, da qual era dependente.
O cidadão/apelante se insurgiu contra a sua condenação em pagar o total do ônus de sucumbência, uma vez que em parte do seu pedido foi reconhecida a perda do objeto devido à desistência do banco-réu, na execução extrajudicial, razão pela qual deveria ser reciprocamente distribuída a sucumbência. Requereu para que fosse mantida a cautelar para garantir o direito do recorrente nos autos da ação principal, e, alternativamente, se mantida a extinção com base na perda do objeto, que esta fosse atribuída ao réu, por ter dado causa, invertendo-se o ônus da sucumbência.
O relator do recurso entendeu que a decisão original deveria ser reformada, afirmando que “De fato a ação cautelar preparatória foi proposta a fim de evitar a constrição, por meio da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n° 70/66, no imóvel objeto do contrato de financiamento, cujas cláusulas o autor pretendeu a revisão na ação principal em apenso”.
O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes observou que dois anos antes de ser prolatada a sentença na ação principal, o objeto da ação cautelar já tinha se esvaziado devido à desistência pelo banco da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, que deu causa à propositura da medida.
Assim determinou a extinção da ação cautelar preparatória, sem resolução do mérito, por perda do objeto, com a condenação do réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Esse princípio rege que aquele que der causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, deve arcar com as despesas.
O voto foi seguido à unanimidade pela Câmara composta pelos desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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