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 12/02/2009   18:40 

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Posse de imóvel deve retornar ao município

Mantida ao município posse de área verde que estava com particulares
 
               A utilização do bem público deve ser voltada sempre para o benefício da coletividade, coibindo-se o uso por particulares de forma indevida, cabendo à administração pública protegê-lo inclusive na esfera extrajudicial. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que negara liminar de manutenção de posse de uma área pública por particulares num bairro de Cuiabá. No entendimento do relator, desembargador José Tadeu Cury, “não é possível o reconhecimento de posse de bem público em favor do particular que possui mera detenção do imóvel por tolerância do ente público, inviabilizando a concessão da medida liminar pleiteada” (Agravo de Instrumento n° 98738/2008).
 
               Em suas razões, os agravantes afirmaram que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar possessória, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão agravada que a negou merece ser reformada. Sustentou que não obstante o município argumentar que se tratava de terras públicas, não haveria prova de que o imóvel ocupado fosse bem de domínio municipal. Alegou que a comprovação da turbação da posse e da respectiva data desta turbação encontrava-se consubstanciada nas notificações de desocupação acostadas aos autos e que a continuação da posse seria evidente, na medida em que o prazo de desocupação assinalado pelo município agravado já se expirou sem que tenham se retirado do imóvel.
 
               Contudo, conforme o desembargador, os agravantes não produziram prova em contrário às alegações administrativas do município de que o imóvel em litígio constitui área pública (área verde). Explicou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que faz presumir verdadeiro o ato de determinação de desocupação a demandar prova em contrário por parte dos agravantes. “Assim, como há presunção de legitimidade em favor do ato, competia aos agravantes o ônus da prova da existência de qualquer vício no ato”, salientou.
 
              O desembargador José Tadeu Cury assinalou não ser possível o reconhecimento de posse de bem público em favor do particular, que possui mera detenção do imóvel por tolerância do ente público, inviabilizando a concessão da medida liminar. “Não representa ameaça de turbação ou esbulho a pretendida desocupação do imóvel pelo município agravado, carecendo os agravantes dos requisitos para a o deferimento da liminar em seu favor”.
 
              Participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2° vogal convocado).
 

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