Prefeito deve pagar diferença a conselheiras
Município deve pagar diferença salarial para conselheiras tutelares
Foi mantida decisão que condenou o município de Novo São Joaquim (485 km a leste de Cuiabá) a pagar a três conselheiras tutelares a diferença salarial entre o que vinha sendo efetivamente pago mensalmente e a quantia equivalente a dois salários mínimos. A decisão unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou a sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta contra o município (Reexame Necessário de Sentença n° 116568/2008).
Em seu voto, o relator do reexame, desembargador Díocles de Figueiredo, destacou que esse direito está assegurado na Lei Municipal n° 420/05, que, em seu artigo 24, determina que “na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários do quadro administrativo, porém terão a remuneração fixada pela base salarial de dois salários mínimos, de acordo com o estatuto dos funcionários públicos municipais”.
O magistrado explicou que a existência de uma lei que regulamenta o pagamento de conselheiros tutelares está prevista no artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que compete à Lei Municipal dispor, entre outras coisas, sobre eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
O magistrado explicou que a existência de uma lei que regulamenta o pagamento de conselheiros tutelares está prevista no artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que compete à Lei Municipal dispor, entre outras coisas, sobre eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
A sentença em exame determina ainda que a diferença salarial deverá ser corrigida pelo IGPM/FGV, incidente desde a propositura da ação, e juros moratórios de um por cento ao mês, a contar da data da citação.
Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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