Prova emprestada foi considerada válida
Prova emprestada em latrocínio foi considerada válida para co-réu
A condenação baseada em prova emprestada que se refere à mesma ação penal, versando sobre os mesmos fatos e que foram colhidas atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é válida. Com essa visão, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão que condenara um homem pelo crime de latrocínio ao cumprimento da pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dez dias-multa, na Comarca de Pedra Preta (238 km ao sul de Cuiabá). Prova emprestada é aquela extraída de um procedimento criminal e juntada para servir como prova em outro procedimento (Recurso de Apelação Criminal n° 103584/2008).
Consta dos autos que numa madrugada de abril 2001, o apelante, juntamente com o co-réu, desferiu vários golpes de faca contra a vítima, proprietário de um estabelecimento comercial, causando-lhe a morte. Em seguida, subtraíram todo o dinheiro que a vítima trazia consigo em uma carteira. A princípio, o apelante negou o crime, sendo denunciado pelo crime de receptação, uma vez que foram apreendidos em seu poder R$ 1,2 mil que teriam sido subtraídos da vítima pelo co-autor, que confessou a autoria. Com o início da instrução e a oitiva de testemunhas, aliada à constatação de sangue nas roupas que o apelante usava no dia do crime, o Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida, incluindo-o como co-autor do latrocínio.
De acordo com os autos, o processo em julgamento originou-se de desmembramento da Ação Penal nº 13/01, por estarem o apelante e o co-réu, à época, antes do aditamento da denúncia, em situações distintas. Porém, conforme a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a prova emprestada consistia nos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão dos acusados que foram colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, inclusive na presença do próprio defensor do apelante. “De outra banda, referidos depoimentos somente corroboram as provas produzidas nos autos, sendo certo de que a prova emprestada não foi o único fundamento a embasar a convicção do julgador que proferiu a sentença”, ressaltou. A relatora lembrou que trata-se de prova produzida com a observância dos princípios constitucionais, sem qualquer nulidade.
Ainda no entendimento da relatora, os depoimentos harmoniosos dos policiais civis e militares confirmaram que o apelante e o co-réu teriam sido os autores do latrocínio, que guardavam coerência com as outras provas produzidas, que atestaram a apreensão de dinheiro pertencente à vítima na posse do apelante e em sua residência, além da presença de manchas de sangue nas roupas que usava no dia do crime, bem como a desavença entre o mesmo e a vítima na noite dos fatos. Para a desembargadora, “não há, portanto, qualquer dúvida a respeito da participação do apelante no crime de latrocínio pelo qual foi condenado”, afirmou.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal convocada).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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