Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 30/03/2009   14:23 

Compartilhe: 

Ausência de lei municipal não justifica ato

Contratação de parente fere princípios constitucionais
 
              O Município de Curvelândia (311 km a oeste de Cuiabá) deverá declarar nula a contratação da cunhada do prefeito para cargo comissionado, determinando a rescisão do contrato de trabalho assinado com o ente municipal ante a comprovação de nepotismo. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entender que a contratação de cunhada para cargo de comissão é ato que contraria princípios constitucionais que servem de norte para o Judiciário, Executivo e Legislativo, consoante com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (Apelação nº 137.681/2008).
 
              O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que apesar do município de Curvelândia não ter lei específica que vede a prática de nepotismo, a inexistência da lei não serve de justificativa à adoção da prática, porque tal vedação decorre diretamente do artigo 37 da Constituição Federal. De acordo com esse artigo, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
 
              O magistrado elucidou que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que proibiu o nepotismo nos três Poderes da República, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta, viola a Constituição Federal. De acordo com essa Súmula será considerado nepotismo a contratação de maridos, esposas, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, cunhadas, genros e noras.
 
             O município alegou em sua defesa que a contratação da cunhada do prefeito ocorreu antes mesmo de ela conhecer seu atual companheiro, irmão do prefeito, mediante aprovação em teste seletivo. Contudo, o relator asseverou que as alegações não foram comprovadas. O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador José Tadeu Cury (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (vogal).
 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3394/3393
 
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você