Basta fato gerador do dano para condenação
Basta constatação de fato gerador do dano para indenização por dano moral
O risco da atividade bancária justifica a obrigação de indenizar, porém os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eqüidade podem minimizar valores. Esse foi o entendimento parcial da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Cível nº 135.791/2008. A União dos Bancos Brasileiros S. A. Unibanco ajuizou ação objetivando a reforma de sentença que o condenara ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a um correntista. A sentença reconheceu que a inscrição do nome do apelado em cadastro de proteção ao crédito, motivada por dívida inexistente, gerou o dever de indenizar.
No recurso o apelante sustentou que os fatos foram promovidos por terceiros. Alegou falta dos requisitos que caracterizassem a reparação do dano, em vista da falta de prova nos autos. Solicitou que aplique-se o principio da razoabilidade no valor da condenação. Por fim, pugnou que a correção monetária incidisse somente a partir da data do arbitramento. O caso em questão iniciou-se quando o apelado tentou fazer uma compra em estabelecimento comercial e foi noticiado que seu nome tinha restrições em decorrência da emissão de cheques sem fundos, ordenadas pelo banco apelante.
O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, acatou parcialmente os pedidos, sendo a correção monetária considerada incidente desde o momento da fixação pelo juiz de Primeiro grau e não do acórdão que alterou o valor da indenização. O montante inicial, foi mantido, por maioria de votos, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Ao valor a ser pago, R$ 20 mil, devem ser acrescidos juros e correção monetária, além do ônus da sucumbência integralmente ao apelante. O relator apurou negligência no ato da abertura da conta com documentação falsa e fornecimento de talonário. A indenização foi amparada por causa da inclusão do nome do impetrado em cadastro de restrições por 644 vezes, conforme informação da defesa do agravado, o que não poderia ser classificado como mero transtorno, na opinião do magistrado.
A decisão ocorreu por maioria na Primeira Câmara Cível do TJMT, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau, convocado como revisor, Marcelo Souza de Barros e o desembargador, na atuação de vogal, Jurandir Florêncio de Castilho
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