Cálculo de benefício deve seguir lei municipal
Cálculo de insalubridade deve ser feito conforme lei municipal
A Quarta Câmara Cível do TJMT acolheu Agravo de Instrumento no 132765/2008. O município de Sinop, distante 500 quilômetros da Capital, apelou em razão da base de cálculo utilizada na condenação a que foi submetido em decorrência da insalubridade de funcionário que atuava na coleta de lixo. A incidência do cálculo foi feita sobre o salário base e não sobre a tabela geral de vencimentos dos servidores como constava em lei municipal.
Um motorista de caminhão de lixo aduziu auxílio transporte, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio em Primeira Instância. Como a inicial foi julgada improcedente, o servidor interpôs recurso de apelação cível, acolhido parcialmente, dando-lhe direito a receber o adicional de insalubridade previsto no artigo 95 da Lei Municipal no 254/1993. O percentual aplicado foi de 30% desde fevereiro de 2000, sobre o salário-base. O servidor pleiteou o cumprimento da sentença para receber o valor de R$ 29.691,40. E o Município devedor apresentou impugnação, afirmando que o débito correspondia a R$ 12.428,09.
O relator do agravo, desembargador Márcio Vidal, observou que o reconhecimento do direito do agravado de receber o adicional de insalubridade se apoiou no parágrafo único do art. 95 da Lei Municipal n. 254/93. Essa norma determina que sua apuração fosse com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, e não do salário base, não deixando dúvidas, conforme o magistrado da sua aplicação pelo Município de Sinop.
A Quarta Câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é composta ainda pelo desembargador Benedito Pereira do Nascimento, primeiro vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau, convocado como segundo vogal, Marcelo Souza de Barros.
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