Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 11/03/2009   12:24 

Compartilhe: 

Cláusula de fidelidade é considerada abusiva

Cláusula de fidelidade de vinte e quatro meses é considerada abusiva
 
            A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Apelação número 131.110/2008 impetrada pela operadora de telefonia móvel TIM Celular S.A., que pedia reforma sobre decisão de Primeira Instância que considerou a cláusula de fidelidade abusiva, em face da empresa Cristal Pedras Mineração Ltda.
 
         A apelante comunicou que o contrato baseou-se na boa-fé dos litigantes e pediu desconsideração do desequilíbrio da relação contratual, porque não considerou a apelada como consumidora final de seus produtos, o que para a apelante, impediria a aplicação das normas consumeristas. Destacou que concedeu aparelhos celulares à apelada, em comodato, e que o contrato tinha fidelidade de 24 meses. Requereu a modificação da sentença para declarar válida a multa por rescisão contratual intempestiva, obrigando a devolução dos aparelhos cedidos. Já a apelada considerou que a cláusula de fidelização feria a norma consumerista, especificamente os artigos sexto, 46 e 51, inciso IV, culminando na manutenção da sentença de Primeira Instância.
 
          O voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi proferido em consonância com a Lei nº 8.078/90, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor, considerando os artigos 46 e 54. O magistrado salientou que os contratos devem ser redigidos de forma clara, de fácil compreensão para o consumidor. E que as cláusulas em contrato de adesão que restrinjam direitos devem vir com o necessário destaque, o que não se vislumbrou na apelação analisada pelos julgadores de Segundo Grau. Amparou-se em jurisprudências e concluiu que, no que tange à devolução dos aparelhos, tal questão deveria ser tratada pelo apelante em ação apropriada, mantendo a primeira decisão.
 
          Em relação ao argumento de que a apelada não seria considerada consumidora final para evitar a aplicação das normas protetivas do Código do Consumidor, o desembargador explicou que não existe nos autos qualquer prova de que a empresa apelada revendia os aparelhos cedidos pela apelante e por isso, não acatou a tese da apelante.
 
          O juiz substituto de Segundo Grau José Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado) acompanharam o voto do relator.
 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3394/3393

 
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você