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 24/03/2009   16:27 

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Cobrança de multa é regulada por lei específica

Cobrança de multa em contrato de locação é regulada por lei específica
 
            As disposições do Código de Defesa do Consumidor não têm aplicação aos contratos de locação predial urbana, que se regula por lei específica. Daí a impossibilidade de redução da multa para 2%. Com esse argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão original que determinara a um ex-condômino do Rondon Plaza Shopping Ltda. o pagamento de R$ 127.427,89 referentes aos aluguéis, taxa de condomínio e fundo de promoção que estavam vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Ainda conforme a decisão, a esse valor deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 10% e correção monetária compreendendo o período de inadimplência, entre dezembro de 2005 a fevereiro de 2007. 
 
          Na Apelação nº 3.572/2009, o condômino pretendeu a redução da multa de mora de 10% para 2%, embasado no parágrafo 1º do artigo 1.336 do Código Civil. O referido parágrafo, no capítulo que trata de condomínio, determina que as partes suscetíveis de utilização independente, como apartamentos, escritórios, salas, lojas, e outros, sujeitam-se a propriedade exclusiva e podem ser alienadas livremente por seus proprietários. O apelante discordou também quanto ao valor cobrado, destacando a ausência de concessão de descontos. Em contra-partida, o shopping destacou que os descontos eram concedidos por mera liberalidade do locador e para os locatários que pagavam em dia, o que não era o caso do apelante.
 
          Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a multa que o apelante entendeu ser ilegal, não mereceu qualquer reparo por haver previsão contratual nesse sentido inserta no Instrumento Particular Declaratório de Normas Gerais das Locações do Rondon Plaza Shopping. Nesse sentido, explicou que não haveria que se falar em redução, levando-se em conta o consentimento silencioso do apelante no momento da celebração do contrato. O magistrado esclareceu que não poderiam ser aplicadas as normas do parágrafo 1º do artigo 1.336 do Código Civil, pois como no caso em questão a demanda está alicerçada sob a Lei Federal 8.245/91, que versa sobre os contratos de locação.
 
          O relator indeferiu a aplicação das normas consumeristas ao contrato de locação e, com isso, não se poderia falar em redução da multa de 10% para 2%. Quanto à divergência dos valores cobrados e a não concessão de descontos, o magistrado explicou que os documentos dos autos não deixaram dúvidas que tal desconto só seria concedido em caso de pagamento pontual dos aluguéis, condomínio e fundo de promoção.
 
          O voto do relator foi acompanhado pelo juiz convocado João Ferreira Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal)
 

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